A retroatividade na representação da vítima no crime de estelionato após a Lei 13.964/2019


Por Juliana Miranda[1]





Com o advento da Lei 13.964/2019, o conhecido “Pacote Anticrime”, houve um conjunto de importantes alterações na legislação penal e processual penal. Uma delas foi a alteração da redação prevista no § 5º do art. 171 do CP, no qual dispõe como condição de procedibilidade da ação penal, a representação da vítima. A lei resguardou algumas ressalvas, como nos casos em que a vítima for a Administração Pública, direita ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.





Isto é, o crime de estelionato deixou de ser uma ação penal pública incondicionada, passando a ser uma ação penal pública condicionada à representação.





Sabe-se, que a ação penal pública condicionada, é aquela cujo exercício se subordina a uma condição, qual seja, à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, tendo para oferecimento da representação, o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor da infração penal, conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal. O não oferecimento da representação dentro do prazo acarreta a extinção da punibilidade pela decadência, conforme o artigo 107IV, do Código Penal.





No entanto, a referida alteração legislativa acarretou questionamentos a respeito dos inquéritos e ações penais em trâmite que averiguam o crime de estelionato e que não tiveram a representação da vítima, como condição para procedibilidade.





Pois bem. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em uma garantia Constitucional concedida aquele que vem sofrendo persecução penal, por meio do qual pode-se aplicar a lei posterior mais benéfica a fato praticado antes do início de sua vigência.





É evidente que a nova norma processual prevista no § 5º do art. 171 do CP é mais benéfica ao réu, tendo em vista que, observa-se o princípio da disponibilidade até o oferecimento da ação penal, nos casos de ação penal pública condicionada, assim, cessado o prazo de 06 (seis) meses para representação do ofendido, sem que o faça, considera-se extinta a punibilidade.





Desta forma, a fim de equacionar as variáveis acerca do tema, no informativo nº 677[2], o Superior Tribunal de Justiça, entendeu em Habeas Corpus nº 583.837-SC, que a retroatividade da representação no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado. Alegou-se que, a ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao acusado, enquanto a ação privada é menos gravosa, estando a ação pública condicionada à representação em posição intermediária, considerando, portanto, norma mais benéfica em relação ao regime anterior.





Assim, ponderou que a retroatividade da norma "alcança todos os processos em curso, sem trânsito em julgado, sendo que, tal retroação não gera a extinção da punibilidade automática dos processos em curso, nos quais a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal."





Contudo, posteriormente, em informativo nº 995[3], o Supremo Tribunal Federal, trouxe tese distinta do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 13/10/2020 (Habeas Corpus nº 187.341/SP), no qual se entendeu pela não retroatividade da norma prevista do § 5º do art. 171 do CP, nos casos em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal, dispondo que, "entendimento diverso deste, demandaria expressa previsão legal, pois se estaria transformando a “representação da vítima”, clássica condição de procedibilidade, em verdadeira “condição de prosseguibilidade da ação penal”, alterando sua tradicional natureza jurídica."





Assim, diferentemente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual dispõe que a retroatividade alcança todos os processos que ainda não transitaram em julgado, para o Supremo Tribunal Federal, só alcançará os casos em que não tiverem sido oferecida denúncia pelo Ministério Público.





Surge, então, a solução acerca do debate, com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, evitando, portanto, insegurança jurídica e decisões conflitantes em processos penais a respeito do tema.










[1] Pós-Graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS. Membro da ABRACRIM. Sócia da área criminal do escritório Gabriel Quintanilha Advogados.





[2] Informativo 677 STJ – HC 583.837-SC. Min. Relator: Sebastião Reis Júnior. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data do Julgamento: 04/08/2020.





[3] Informativo 995 STF – HC 187341-SP. Min. Relator: Alexandre de Moraes. Data do Julgamento: 13/10/2020.


Expansão estratégica: Direito Administrativo e Eleitoral ganha novo reforço


É com grande satisfação que anunciamos a chegada de Paulo Nasser ao nosso escritório, para integrar e fortalecer a área de Direito Administrativo e Eleitoral.





Com sólida atuação na área pública e reconhecida experiência em temas estratégicos na área de direito administrativo, Paulo passa a somar ao time com uma visão técnica apurada e prática orientada à solução.





Sua chegada reforça o compromisso do escritório com uma atuação cada vez mais integrada, preventiva e estratégica, ampliando nossa capacidade de atender clientes que demandam segurança jurídica em ambientes regulados e de alta complexidade.





Seguimos investindo em pessoas que compartilham dos nossos valores e que elevam, na prática, a qualidade do serviço que entregamos.


Imposto de Renda 2026: quem está obrigado a declarar e quais são os principais pontos de atenção


A Receita Federal divulgou as regras para a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2026, referente ao ano-base 2025.





O prazo para envio vai de 23 de março a 29 de maio de 2026, até às 23h59.





A entrega dentro do prazo é fundamental para evitar penalidades, como multa por atraso, além de possíveis restrições fiscais.





📊 Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2026





A obrigatoriedade da declaração vai além da renda mensal. Diversos fatores patrimoniais e financeiros devem ser considerados.





Deverão apresentar a declaração, entre outros, os contribuintes que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:





✔ Rendimentos






  • Receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00 em 2025;




  • Obtiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00, como doações, heranças e aplicações financeiras.





✔ Atividade rural






  • Tiveram receita bruta superior a R$ 177.920,00;




  • Pretendem compensar prejuízos de anos anteriores.





✔ Patrimônio e operações financeiras






  • Possuíam bens e direitos superiores a R$ 800.000,00 em 31/12/2025;




  • Obtiveram ganho de capital na venda de bens ou direitos;




  • Realizaram operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00 no ano ou com lucro tributável.





✔ Situações específicas (atenção redobrada)






  • Possuem investimentos no exterior, inclusive estruturas como trusts;




  • Desejam atualizar o valor de bens no exterior;




  • Utilizaram a isenção de IR na venda de imóvel residencial (reinvestimento em até 180 dias);




  • Optaram por declarar bens no exterior vinculados a entidades controladas.





💰 Tabela do Imposto de Renda 2026





A tributação segue a tabela progressiva anual:






  • Até R$ 28.467,20 → Isento




  • De R$ 28.467,21 até R$ 33.919,80 → 7,5%




  • De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 → 15%




  • De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 → 22,5%




  • Acima de R$ 55.976,16 → 27,5%





📉 Deduções permitidas no IR 2026





Algumas despesas podem reduzir a base de cálculo do imposto:






  • Dependentes: R$ 2.275,08 por ano




  • Educação: até R$ 3.561,50 por ano




  • Desconto simplificado: até R$ 16.754,34





A escolha entre modelo completo e simplificado deve ser feita de forma estratégica, considerando o perfil do contribuinte.





⚠️ Principais riscos e erros comuns





Na prática, os principais problemas enfrentados pelos contribuintes envolvem:






  • Omissão de rendimentos;




  • Inconsistências entre informações declaradas e dados da Receita;




  • Declaração incorreta de investimentos, especialmente no exterior;




  • Falta de atualização patrimonial.





Essas situações podem levar à malha fina, aplicação de multas e, em casos mais graves, questionamentos fiscais mais amplos.





📌 Planejamento tributário: mais do que uma obrigação





A declaração do Imposto de Renda não deve ser vista apenas como uma obrigação anual, mas como parte da organização patrimonial e fiscal do contribuinte.





Uma análise adequada permite:






  • Redução de riscos fiscais;




  • Melhor aproveitamento de deduções;




  • Organização do patrimônio;




  • Tomada de decisões mais estratégicas.





🤝 Como podemos ajudar





Nosso escritório atua de forma consultiva na análise e estruturação de declarações de Imposto de Renda, especialmente em casos que envolvem:






  • Patrimônio relevante;




  • Investimentos no Brasil e no exterior;




  • Operações financeiras estruturadas;




  • Planejamento tributário e sucessório.





Caso tenha dúvidas sobre a obrigatoriedade ou queira revisar sua situação com segurança, nossa equipe está à disposição para uma análise individualizada.


🚨 Banco Central altera prazo da Declaração Quinquenal do Censo de Capitais Estrangeiros. Sua empresa está atenta ao novo calendário?






O Banco Central do Brasil modificou o prazo para entrega da Declaração Quinquenal do Censo de Capitais Estrangeiros no País. A partir de agora, o envio passa a ocorrer entre 1º de janeiro e 31 de março, exclusivamente por meio do SCE-IED.





A declaração é obrigatória para pessoas jurídicas sediadas no Brasil que possuam participação de não residentes e ativo total igual ou superior a R$ 100 mil, considerando o ano-base de 2025. Embora o critério financeiro pareça modesto, o impacto regulatório é relevante, especialmente para empresas com estrutura societária internacional, holdings no exterior ou que recebam aportes estrangeiros.





O descumprimento pode acarretar (i) suspensão do acesso ao SCE-IED, impedindo o recebimento de novos investimentos estrangeiros até a regularização, (ii) aplicação de multas previstas na Resolução BCB nº 131/2021 e (iii) instauração de processo administrativo sancionador nos termos da Lei nº 13.506/2017.





Mais do que uma obrigação acessória, trata-se de tema sensível de compliance cambial e governança corporativa. Empresas com capital estrangeiro precisam revisar seus registros, alinhar informações societárias e contábeis e adequar-se ao novo cronograma regulatório.





A organização preventiva evita contingências futuras e protege a capacidade de captação internacional.





#direitoempresarial #compliance #investimentoestrangeiro #bancocentral #governancacorporativa #advocaciapreventiva


A Reforma Tributária pode aumentar o custo da sua empresa — e você pode não perceber.


A transição para CBS e IBS já começou a produzir efeitos práticos nas empresas brasileiras.





Muito se fala sobre simplificação.
Pouco se fala sobre impacto real na margem.





A nova sistemática altera:





– Formação de preço
– Aproveitamento de créditos
– Base de cálculo indireta
– Estrutura contratual
– Cadeia de fornecedores





Empresas no Lucro Presumido ou com contratos de longo prazo podem sofrer aumento silencioso de carga tributária se não revisarem sua estrutura.





A CBS e o IBS não impactam apenas a área fiscal.
Impactam fluxo de caixa, precificação, governança e risco.





Temos visto empresários tratando a Reforma Tributária como algo distante.
Mas decisões estratégicas precisam ser tomadas antes da transição completa.





Planejamento tributário, neste momento, não é agressividade fiscal.
É previsibilidade empresarial.





Empresas organizadas juridicamente atravessam reformas com menos turbulência.





A sua empresa já simulou o impacto da CBS e do IBS?





#ReformaTributária
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#IBS
#PlanejamentoTributário
#DireitoEmpresarial
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Até onde vai a proteção jurídica dos animais no Brasil?


A morte de Orelha, cão comunitário da Praia Brava, em Florianópolis, não é apenas um episódio de crueldade extrema. É um caso que expõe, de forma dura, como o Direito brasileiro enxerga e ainda limita a proteção dos animais.





Orelha não tinha tutor formal. Ainda assim, tinha proteção jurídica plena. A Constituição Federal é clara ao vedar práticas que submetam animais à crueldade, nos termos do Constituição Federal de 1988, art. 225, §1º, VII. Animais comunitários não estão à margem da lei: eles são titulares do direito fundamental à vida e ao bem-estar.





No campo penal, a conduta se enquadra no crime de maus-tratos previsto no Lei nº 9.605/1998, art. 32, §1º-A, com agravamento quando há morte do animal. Para adultos, a pena pode chegar a 5 anos de reclusão, além de multa e proibição de guarda de animais.





O ponto mais sensível do caso, porém, é outro: os suspeitos são adolescentes. Pelo sistema jurídico brasileiro, menores são inimputáveis e respondem apenas por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso limita drasticamente a resposta estatal, que tende a se traduzir em medidas socioeducativas muitas vezes percebidas como brandas diante da gravidade do fato.





E aqui surge a reflexão que incomoda:
Quando a violência extrema contra um animal não gera uma resposta proporcional do Estado, que mensagem isso transmite à sociedade?





O caso Orelha também abre espaço para a responsabilização civil, inclusive por dano moral coletivo, já que a conduta violou a moralidade pública e causou sofrimento à comunidade que cuidava do animal. O Ministério Público tem legitimidade para atuar nesse campo, independentemente da esfera penal.





Mais do que indignação, o episódio escancara um debate necessário: a vida animal ainda é tratada como juridicamente menor, apesar dos avanços legislativos e do reconhecimento de animais como sujeitos de direitos em decisões judiciais recentes.





Crueldade não é um “desvio juvenil”. É um sinal de alerta social.
E a impunidade, ou a sensação dela, abre caminho para novos crimes, contra animais e contra pessoas.





O Direito existe para proteger os vulneráveis. Animais também são.





Ref. Caso Orelha – Florianópolis/SC


Plano de saúde deve custear medicamento para tratamento de esclerose múltipla


A Justiça determinou que operadora e administradora de plano de saúde autorizem, forneçam e custeiem o medicamento Mavenclad (cladribina 10mg) para paciente diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35), na forma remitente-recorrente, com alta atividade da doença e falha terapêutica em tratamentos anteriores.





A decisão foi proferida pela juíza Maria de Lourdes Melo, da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva da administradora do plano. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se que ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por negativas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.





Na fundamentação, a magistrada destacou que a recusa baseada exclusivamente no rol da ANS não se sustenta após a Lei nº 14.454/2022, que conferiu caráter exemplificativo ao rol e passou a admitir a cobertura obrigatória quando houver evidências científicas ou recomendação por órgãos técnicos competentes. A sentença também registrou que a cladribina já foi incorporada ao SUS por ato do Ministério da Saúde, além de mencionar nota técnica favorável do NatJus.





Diante da urgência do quadro clínico e da probabilidade do direito, foi concedida e confirmada tutela de urgência para que o tratamento seja integralmente custeado no prazo máximo de cinco dias, conforme prescrição médica, inclusive ciclos futuros necessários. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.





No julgamento do mérito, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.





📄 Processo: 8010240-92.2024.8.05.0150
📚 Fonte: Migalhas


Novo salário mínimo entra em vigor em 1º de janeiro de 2026: veja o que muda


A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário mínimo no Brasil passa a ser de R$ 1.621, conforme decreto do Governo Federal.
O valor representa um reajuste nominal de 6,79% em relação ao piso anterior (R$ 1.518) e começa a ser pago efetivamente a partir de fevereiro, seguindo o calendário de salários, aposentadorias e benefícios.





Embora o impacto seja mais visível para quem recebe o piso nacional, o novo salário mínimo afeta uma ampla cadeia de rendimentos, benefícios sociais, contribuições previdenciárias e despesas públicas ao longo de 2026.





Segundo estimativas do Dieese, mais de 61 milhões de brasileiros terão sua renda direta ou indiretamente influenciada pela atualização do valor.





Aposentadorias e pensões do INSS





O novo valor impacta diretamente aposentados e pensionistas do INSS que recebem o piso nacional, cujo benefício passa automaticamente para R$ 1.621.





Quem recebe acima de um salário mínimo terá reajuste apenas pela inflação, com base no INPC de 2025, a ser divulgado no início de janeiro.
Hoje, cerca de 70,8% dos beneficiários da Previdência Social têm seus rendimentos atrelados ao salário mínimo.





O aumento do piso deve gerar um acréscimo estimado de R$ 39,1 bilhões nas despesas previdenciárias em 2026.





Benefício de Prestação Continuada (BPC)





O BPC, pago a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência em situação de baixa renda, também passa a ser de R$ 1.621.





O critério de renda familiar permanece atrelado ao salário mínimo: para ter direito ao benefício, a renda mensal por pessoa da família deve ser igual ou inferior a 25% do piso, o que corresponde a R$ 405,25 em 2026.





Abono salarial PIS/Pasep





O valor do abono salarial do PIS/Pasep também é impactado, já que tem como referência o salário mínimo vigente no momento do pagamento.





Em 2026, os pagamentos começam em 15 de fevereiro, em sete lotes.
Quem trabalhou durante os 12 meses do ano-base poderá receber o valor integral de um salário mínimo, enquanto os demais receberão valor proporcional ao tempo trabalhado.





A expectativa do governo é de que 26,9 milhões de trabalhadores sejam contemplados, com repasses que somam R$ 33,5 bilhões.





Seguro-desemprego





O novo piso garante que nenhuma parcela do seguro-desemprego seja inferior a R$ 1.621 em 2026.
Os valores máximos do benefício ainda dependem de portarias específicas a serem publicadas, mas, em 2025, as parcelas variaram entre R$ 1.528 e R$ 2.424,11.





Cadastro Único e programas sociais





O aumento do salário mínimo altera os critérios de renda do Cadastro Único (CadÚnico), que dá acesso a programas como Bolsa Família, Tarifa Social de Energia e auxílios habitacionais.





Com o novo piso, o limite de renda para inscrição passa a ser de R$ 810,50 por pessoa (meio salário mínimo).
Apesar disso, não há previsão de reajuste nos valores do Bolsa Família em 2026.





Contribuições de MEI e INSS





Microempreendedores individuais (MEIs) também sentem o impacto. A contribuição mensal ao INSS, equivalente a 5% do salário mínimo, sobe para R$ 81,05.





No caso do MEI caminhoneiro, a contribuição passa a variar entre R$ 202,42 e R$ 207,42, conforme o tipo de carga e destino, considerando alíquotas específicas de INSS, ICMS ou ISS.





Margem do crédito consignado





Com o novo salário mínimo, a margem consignável — limitada a 35% da renda — aumenta.
Para quem recebe o piso, a margem passa a ser de R$ 569,45, ante R$ 531,30 anteriormente.