Novo salário mínimo entra em vigor em 1º de janeiro de 2026: veja o que muda
A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário mínimo no Brasil passa a ser de R$ 1.621, conforme decreto do Governo Federal.
O valor representa um reajuste nominal de 6,79% em relação ao piso anterior (R$ 1.518) e começa a ser pago efetivamente a partir de fevereiro, seguindo o calendário de salários, aposentadorias e benefícios.
Embora o impacto seja mais visível para quem recebe o piso nacional, o novo salário mínimo afeta uma ampla cadeia de rendimentos, benefícios sociais, contribuições previdenciárias e despesas públicas ao longo de 2026.
Segundo estimativas do Dieese, mais de 61 milhões de brasileiros terão sua renda direta ou indiretamente influenciada pela atualização do valor.
Aposentadorias e pensões do INSS
O novo valor impacta diretamente aposentados e pensionistas do INSS que recebem o piso nacional, cujo benefício passa automaticamente para R$ 1.621.
Quem recebe acima de um salário mínimo terá reajuste apenas pela inflação, com base no INPC de 2025, a ser divulgado no início de janeiro.
Hoje, cerca de 70,8% dos beneficiários da Previdência Social têm seus rendimentos atrelados ao salário mínimo.
O aumento do piso deve gerar um acréscimo estimado de R$ 39,1 bilhões nas despesas previdenciárias em 2026.
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
O BPC, pago a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência em situação de baixa renda, também passa a ser de R$ 1.621.
O critério de renda familiar permanece atrelado ao salário mínimo: para ter direito ao benefício, a renda mensal por pessoa da família deve ser igual ou inferior a 25% do piso, o que corresponde a R$ 405,25 em 2026.
Abono salarial PIS/Pasep
O valor do abono salarial do PIS/Pasep também é impactado, já que tem como referência o salário mínimo vigente no momento do pagamento.
Em 2026, os pagamentos começam em 15 de fevereiro, em sete lotes.
Quem trabalhou durante os 12 meses do ano-base poderá receber o valor integral de um salário mínimo, enquanto os demais receberão valor proporcional ao tempo trabalhado.
A expectativa do governo é de que 26,9 milhões de trabalhadores sejam contemplados, com repasses que somam R$ 33,5 bilhões.
Seguro-desemprego
O novo piso garante que nenhuma parcela do seguro-desemprego seja inferior a R$ 1.621 em 2026.
Os valores máximos do benefício ainda dependem de portarias específicas a serem publicadas, mas, em 2025, as parcelas variaram entre R$ 1.528 e R$ 2.424,11.
Cadastro Único e programas sociais
O aumento do salário mínimo altera os critérios de renda do Cadastro Único (CadÚnico), que dá acesso a programas como Bolsa Família, Tarifa Social de Energia e auxílios habitacionais.
Com o novo piso, o limite de renda para inscrição passa a ser de R$ 810,50 por pessoa (meio salário mínimo).
Apesar disso, não há previsão de reajuste nos valores do Bolsa Família em 2026.
Contribuições de MEI e INSS
Microempreendedores individuais (MEIs) também sentem o impacto. A contribuição mensal ao INSS, equivalente a 5% do salário mínimo, sobe para R$ 81,05.
No caso do MEI caminhoneiro, a contribuição passa a variar entre R$ 202,42 e R$ 207,42, conforme o tipo de carga e destino, considerando alíquotas específicas de INSS, ICMS ou ISS.
Margem do crédito consignado
Com o novo salário mínimo, a margem consignável — limitada a 35% da renda — aumenta.
Para quem recebe o piso, a margem passa a ser de R$ 569,45, ante R$ 531,30 anteriormente.
TRF-3 afasta limite de sessões e garante tratamento contínuo para criança com TEA
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem limitação do número de sessões, quando houver indicação médica.
Ao analisar o caso, o Tribunal aplicou o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que limita sessões terapêuticas essenciais ao tratamento do paciente. Também foi considerada a Resolução Normativa nº 541/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que tornou obrigatória a cobertura ilimitada de atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para beneficiários com TEA.
No caso concreto, o pedido envolvia tratamento pelo método ABA, reconhecido como abordagem terapêutica adequada e amplamente utilizada no acompanhamento de pessoas com TEA. O colegiado afastou o teto de sessões imposto pelo plano, mantendo, contudo, a coparticipação, por se tratar de cláusula contratual válida. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado, por não ter sido identificada má-fé da operadora naquele contexto específico.
A decisão reforça que o plano de saúde não pode substituir o médico na definição da terapêutica, nem interromper ou restringir tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento e à saúde da criança.
📄 Processo: 5001986-58.2018.4.03.6108
O que você precisa saber sobre o saque-aniversário do FGTS
Hoje foi liberado o saque-aniversário do FGTS e muita gente comemora o crédito sem lembrar de um detalhe importante que costuma gerar dúvida (e frustração) depois.
Ao optar pelo saque-aniversário, o trabalhador abre mão do saque integral do FGTS em caso de demissão sem justa causa. Nessa hipótese, ele recebe apenas a multa de 40%, mas o saldo do fundo permanece retido, sendo liberado apenas nos saques-aniversário dos anos seguintes.
Essa escolha não é automática: ela é opcional e pode ser vantajosa em alguns contextos, especialmente para quem busca previsibilidade de recebimento ao longo do tempo. Mas é fundamental entender que se trata de uma troca acesso anual a uma parte do FGTS agora, em vez da possibilidade de saque total no futuro, caso haja desligamento.
O problema é que muitos trabalhadores fazem essa opção sem ter clareza das consequências e só percebem a restrição quando são demitidos, sendo pegos de surpresa.
Por isso, informação faz diferença. Antes de optar ou antes de contar com o FGTS como reserva em caso de desligamento é essencial entender como a regra funciona e avaliar se ela faz sentido para a sua realidade profissional.
REGISTRO DE ATAS E DOCUMENTOS RELACIONADOS À LEI Nº 15.270/2025 TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS
A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP informa que, em razão da publicação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, as empresas que aprovarem a distribuição de seus lucros e dividendos até 31 de dezembro não se
sujeitam à incidência do imposto de renda retido na fonte.
As referidas atas poderão ser apresentadas à JUCESP para arquivamento após sua aprovação, nos termos da Lei 8.934/94 e Lei 10.406/2002.
Informa-se, ainda, que, conforme disposto no Ofício Circular SEI nº 698/2025/MEMP, expedido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 1078/2025/MEMP (5643816), encontra-se suspensa a possibilidade de solicitação de classificação do anexo que acompanha a ata de aprovação como documento de uso interno restrito.
Dessa forma, não serão aceitos pedidos de arquivamento com solicitação de sigilo e/ou restrição de acesso.
Recomendações para arquivamento
A ata que formalizar a deliberação deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos formais para fins de registro:
Título do documento;
Nome empresarial da sociedade, CNPJ e endereço da sede;
Dia, mês, ano, horário e local da reunião ou assembleia;
Identificação dos sócios presentes, ou de seus procuradores, quando aplicável;
Composição da mesa;
Declaração expressa de que a reunião ou assembleia observou todas as formalidades legais;
Ordem do dia e indicação do respectivo quórum de instalação;
Deliberação aprovada;
Fecho, com a indicação nominal dos presentes;
Assinaturas dos sócios presentes — maioria simples, correspondente à maioria do capital social dos presentes, salvo exigência contratual de quórum mais elevado — ou, conforme o caso, do presidente e do secretário da mesa.
As informações relativas à distribuição de lucros e dividendos, constantes da ata e/ou de seus anexos, serão consideradas documentos públicos, cabendo ao responsável pela apresentação decidir sobre a inclusão ou não dessas
informações.
O arquivamento poderá ser realizado tanto em meio físico, por intermédio do VRE ou do VRE Digital, quanto, preferencialmente, de forma eletrônica por meio do VRE Digital. Ressalta-se que para os pedidos apresentados de forma eletrônica não serão aceitos documentos inseridos como restritos, relacionados à Lei nº 15.270/2025, hipótese em que será exarada exigência pela JUCESP.
Orientações para arquivamentos de forma integralmente eletrônica
- Todas as pessoas indicadas no fecho da ata deverão assinar o documento mediante utilização de certificado
digital. - Alternativamente, as atas poderão ser assinadas de forma autógrafa, desde que o protocolo eletrônico seja
realizado por contador ou advogado devidamente habilitado, com uso de certificado digital. Nessa hipótese,
deverá ser anexada declaração de autenticidade firmada pelo profissional responsável, acompanhada de
cópia do respectivo CRC e/ou OAB, conferindo validade às assinaturas autógrafas.
Por fim, a JUCESP funcionará normalmente no período de final de ano, excetuando-se os dias 24, 25 e 31/12/2025 e 01/01/2026. Os sistemas digitais permanecerão ativos por todo o período, sem interrupções.
Dividendos, exterior e Lei nº 15.270/2025: Receita sinaliza, mas controvérsias permanecem
A Receita Federal divulgou recentemente um Perguntas e Respostas que trouxe um esclarecimento relevante sobre a nova sistemática de tributação de dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025.
Segundo o entendimento da Receita, os dividendos apurados e aprovados até 31/12/2025 podem ser remetidos ao exterior até 2028 sem incidência de Imposto de Renda, não havendo distinção entre dividendos pagos no Brasil ou no exterior, desde que cumprido o requisito temporal da aprovação ainda em 2025. A posição afasta a interpretação mais restritiva que vinha sendo debatida no mercado após alterações redacionais no PL 1087/25.
Apesar de o documento não vincular a fiscalização, ele representa um forte indicativo de orientação administrativa favorável aos contribuintes, inclusive sob a ótica de tratados internacionais, ao afastar diferenciações indevidas entre residentes e não residentes.
Por outro lado, a Receita deixou claro que, no seu entendimento, não há conflito entre a Lei nº 15.270/2025 e a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76). Para atender à nova lei, as companhias deverão, se necessário, levantar balanço intermediário ou balancete em dezembro de 2025 e deliberar sobre a destinação dos lucros ainda naquele exercício, o que tem gerado críticas relevantes por parte da doutrina e do mercado.
O tema já começa a ser judicializado. Há liminar concedida em favor de sociedades anônimas filiadas à Associação Comercial do Paraná, reconhecendo a incompatibilidade prática entre a cronologia da Lei das S.A. e a exigência da Lei nº 15.270/2025, sob pena de insegurança jurídica e responsabilização de administradores.
Além disso, o Perguntas e Respostas reacendeu debates importantes:
– a tributação de dividendos no Simples Nacional, com possível conflito entre lei ordinária e lei complementar;
– a base de cálculo do IRRF sobre dividendos pagos no Brasil, especialmente quanto à aplicação da faixa de isenção de R$ 50 mil;
– e o aumento da litigiosidade em torno da matéria.
O posicionamento da Receita traz algum alívio, especialmente para operações internacionais, mas não elimina os riscos jurídicos. Planejamento, análise societária e avaliação estratégica, inclusive do contencioso, tornam-se indispensáveis diante desse novo cenário.
Dano moral e violência doméstica
O Superior Tribunal de Justiça firmou um entendimento de extrema relevância jurídica e social ao reconhecer que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido (in re ipsa). Isso significa que, uma vez comprovada a prática do ato violento, não é exigida da vítima a produção de prova específica do abalo emocional ou do sofrimento experimentado.
No julgamento da APn 1.079, o STJ deixou claro que a violência doméstica, por sua própria natureza, carrega um potencial lesivo que atinge diretamente a dignidade, a integridade psíquica e os direitos da personalidade da mulher. Por isso, o dano moral decorre automaticamente do fato ilícito, bastando a comprovação da agressão para legitimar a indenização.
O Tribunal também reforçou que a indenização nesses casos deve cumprir uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e sancionar o agressor, de modo a desestimular condutas semelhantes. Ao fixar o valor, devem ser consideradas a gravidade da lesão, o contexto de vulnerabilidade da vítima e a necessidade de concretização da igualdade material entre os gêneros, sem que a reparação se transforme em fonte de enriquecimento indevido.
Esse posicionamento consolida uma leitura mais sensível e constitucional do sistema de justiça, alinhada à proteção da mulher, à efetividade da Lei Maria da Penha e à superação de estereótipos historicamente reproduzidos, inclusive no âmbito judicial. Trata-se de um avanço importante para garantir que a violência doméstica seja enfrentada não apenas no campo penal, mas também sob a perspectiva da responsabilização civil e da reparação integral do dano.
📌 STJ – Corte Especial | APn 1.079
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🚨 ATENÇÃO, CONTRIBUINTES DO RIO DE JANEIRO!
O MAIOR E MAIS VANTAJOSO PROGRAMA FISCAL DA ÚLTIMA DÉCADA FOI INAUGURADO E PODE TRANSFORMAR SUA REALIDADE TRIBUTÁRIA
O Estado do Rio de Janeiro deu um passo histórico na relação com contribuintes e empresas que possuem débitos.
Com a publicação da Lei Complementar nº 225/2025, regulamentada pelo Decreto nº 50.040/2025, nasce o programa de regularização fiscal mais abrangente, profundo e estrategicamente estruturado dos últimos anos.
Não se trata apenas de um novo benefício:
👉 É a oportunidade mais vantajosa da década para reorganizar passivos com segurança jurídica, economia real e impacto direto no fluxo de caixa.
Para empresas e pessoas físicas, esse programa cria um ambiente excepcional capaz de destravar negociações que antes eram inviáveis e permitir uma verdadeira reestruturação financeira.
1. Quais débitos podem ser incluídos?
A amplitude da LC 225/2025 é um dos grandes diferenciais. O programa alcança:
- ICMS, IPVA, ITCMD e taxas estaduais;
- Créditos não tributários;
- Débitos inscritos ou não em dívida ativa;
- Débitos constituídos ou não;
- Multas administrativas e punitivas;
- Multas do Tribunal de Contas do Estado;
- Multas de trânsito estaduais;
- Saldos de parcelamentos anteriores.
Todos os fatos geradores até 28/02/2025 podem ser regularizados.
2. Duas modalidades que mudam o jogo: Geral e Especial
A legislação criou dois regimes distintos, cada um pensado para realidades diferentes.
a) Parcelamento Geral: até 90 vezes + reduções expressivas
Contribuintes podem quitar débitos à vista ou parcelar em até 90 meses, com descontos agressivos sobre multas e juros.
Regras de destaque:
- Parcela mínima de 450 UFIR-RJ;
- Valor consolidado mínimo de 950 UFIR-RJ;
- Vedado o fracionamento de um mesmo lançamento;
- Suspensão da exigibilidade só após pagamento da primeira parcela.
📌 Insights estratégicos:
Quem aproveitar agora terá um cenário fiscal dificilmente replicável em curto prazo. É uma oportunidade real de reorganização financeira.
b) Parcelamento Especial para empresas em Recuperação Judicial ou falência
Um regime robusto, flexível e pensado para grupos que precisam de reequilíbrio imediato.
Pontos essenciais:
- Adesão deve abranger todos os débitos, sem seleção parcial;
- Pagamento inicial + quatro parcelas com 2% do valor consolidado;
- A partir da 6ª parcela: pagamento por valor fixo ou percentual do faturamento (2% a 5,5%);
- Honorários da Dívida Ativa com percentuais reduzidos e possibilidade de parcelamento próprio.
Para empresas em crise, este é um instrumento de preservação patrimonial e continuação das atividades, com impacto direto na capacidade de recuperação.
3. Compensação com precatórios: o diferencial que pode reduzir o custo total de forma agressiva
A LC 225/2025 permite compensar débitos inscritos em dívida ativa com precatórios próprios ou adquiridos, com reduções de:
- 70% de multas e acréscimos moratórios;
- Limite de compensação de 75% para ICMS e 50% para IPVA.
O Estado combina descontos tão expressivos com mecanismos de compensação patrimonial.
4. Atenção às regras e restrições: aderir sem análise técnica pode custar caro
Apesar da atratividade, o programa exige cautela e análise personalizada.
Entre os principais pontos de alerta:
- A adesão implica confissão irrevogável e irretratável do débito;
- Exige desistência de ações judiciais e recursos administrativos;
- Depósitos judiciais não podem ser utilizados;
- Optantes do Simples só podem incluir créditos fora do regime;
- O parcelamento é cancelado se houver inadimplência de duas parcelas, mesmo não consecutivas;
- Perda imediata de todos os benefícios em caso de rescisão.
5. A janela é curta e estratégica
O novo programa representa uma combinação rara de:
✔ Descontos profundos
✔ Prazos longos
✔ Abrangência incomum
✔ Possibilidade de compensação com precatórios
✔ Regras que favorecem reorganização financeira completa
Mas, apesar dessa robustez, a legislação define limites rígidos, vedas significativas e efeitos irreversíveis caso haja descumprimento.
Quer saber se vale a pena para sua empresa? Cada caso exige análise técnica.
Na Área Tributária – Gabriel Quintanilha Advogados, realizamos:
- Mapeamento completo dos débitos estaduais;
- Avaliação comparativa entre modalidades;
- Estudo econômico para simular impacto no fluxo de caixa;
- Análise jurídica de riscos, vedações e oportunidades;
- Estratégia integrada para empresas em grupo ou em crise;
- Consultoria para compensação com precatórios.
📞 Para esclarecimentos ou agendamento de análise, entre em contato com nossa equipe através do WhatsApp 21 98201-3152.
Você Sabia? STJ Define Quando a Justiça Pode Suspender CNH, Passaporte ou Bloquear Cartões para Cobrar Dívida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, recentemente, um entendimento importante para quem tem processos de cobrança em andamento: em certas situações, juízes poderão determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte ou até o bloqueio de cartões de crédito de um devedor, como forma de garantir o cumprimento de uma dívida.
Essa decisão foi tomada pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Tema 1.137, que consolidou critérios objetivos para o uso dessas chamadas medidas executivas atípicas, ou seja, instrumentos legais que vão além dos meios tradicionais (como penhora de bens ou bloqueio de contas) quando estes não produzem resultados.
Com o novo entendimento do STJ o juiz pode determinar a suspensão de CNH ou o passaporte do devedor, ou o bloqueio de seus cartões de crédito, como forma de pressão jurídica para estimular o cumprimento da dívida, mas essa possibilidade não é automática já que ela depende do atendimento de critérios jurídicos rígidos.
Para que essas medidas sejam legalmente aplicadas, a Justiça exige que haja o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança, como tentativa de bloqueio de contas bancárias, penhora de bens e outras formas previstas no Código de Processo Civil.
O STJ reforça que a cobrança judicial deve ser eficaz, mas sem perder de vista os direitos fundamentais do devedor. As novas diretrizes equilibram esses dois valores, estabelecendo que medidas mais severas só podem ser aplicadas de forma criteriosa, proporcional e justificada.
Pai homossexual tem direito ao salário-maternidade, decide Justiça Federal
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul garantiu a um pai homossexual o direito ao salário-maternidade após o nascimento de sua filha, concebida por barriga solidária com material genético de ambos os pais. O benefício havia sido negado pelo INSS sob o argumento de que não houve afastamento do trabalho no período do parto, mas o juiz Oscar Valente Cardoso rejeitou essa interpretação e reconheceu que, em situações como essa, o afastamento não depende do empregador, já que não há gestação pela parte beneficiária. O magistrado reforçou que o requisito essencial é a qualidade de segurado da Previdência e o próprio fato gerador, o nascimento da criança, assim como ocorre nos casos de adoção, guarda judicial ou paternidade solo.
A decisão destaca um ponto importante: o salário-maternidade não existe apenas para compensar o afastamento fisiológico da gestante, mas também para assegurar proteção integral à criança e permitir o exercício pleno da parentalidade. A jurisprudência já havia avançado em situações envolvendo uniões homoafetivas femininas, fertilização in vitro e barriga de aluguel, e agora expande essa compreensão a casais masculinos, reafirmando que a Constituição deve ser interpretada à luz da igualdade, da não discriminação e do melhor interesse da criança.
Outro aspecto relevante é o prazo para solicitar o benefício. O pai requereu administrativamente o salário-maternidade mais de um ano após o nascimento da filha e, ainda assim, teve o direito reconhecido, reafirmando que o pedido pode ser feito em até cinco anos após o fato gerador, desde que o requerente seja segurado da Previdência, inclusive quem está desempregado, se preservada a qualidade de segurado.
A decisão evidencia a sensibilidade do Judiciário às novas configurações familiares e reforça que famílias LGBTQIA+ não podem receber proteção previdenciária inferior à concedida a famílias heteroafetivas. Um precedente que dialoga com a realidade, promove equidade e reafirma a centralidade do cuidado e do vínculo afetivo na garantia dos direitos sociais.
(Processo nº 5004272-03.2025.4.04.7121)