🚨 Banco Central altera prazo da Declaração Quinquenal do Censo de Capitais Estrangeiros. Sua empresa está atenta ao novo calendário?
O Banco Central do Brasil modificou o prazo para entrega da Declaração Quinquenal do Censo de Capitais Estrangeiros no País. A partir de agora, o envio passa a ocorrer entre 1º de janeiro e 31 de março, exclusivamente por meio do SCE-IED.
A declaração é obrigatória para pessoas jurídicas sediadas no Brasil que possuam participação de não residentes e ativo total igual ou superior a R$ 100 mil, considerando o ano-base de 2025. Embora o critério financeiro pareça modesto, o impacto regulatório é relevante, especialmente para empresas com estrutura societária internacional, holdings no exterior ou que recebam aportes estrangeiros.
O descumprimento pode acarretar (i) suspensão do acesso ao SCE-IED, impedindo o recebimento de novos investimentos estrangeiros até a regularização, (ii) aplicação de multas previstas na Resolução BCB nº 131/2021 e (iii) instauração de processo administrativo sancionador nos termos da Lei nº 13.506/2017.
Mais do que uma obrigação acessória, trata-se de tema sensível de compliance cambial e governança corporativa. Empresas com capital estrangeiro precisam revisar seus registros, alinhar informações societárias e contábeis e adequar-se ao novo cronograma regulatório.
A organização preventiva evita contingências futuras e protege a capacidade de captação internacional.
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A Reforma Tributária pode aumentar o custo da sua empresa — e você pode não perceber.
A transição para CBS e IBS já começou a produzir efeitos práticos nas empresas brasileiras.
Muito se fala sobre simplificação.
Pouco se fala sobre impacto real na margem.
A nova sistemática altera:
– Formação de preço
– Aproveitamento de créditos
– Base de cálculo indireta
– Estrutura contratual
– Cadeia de fornecedores
Empresas no Lucro Presumido ou com contratos de longo prazo podem sofrer aumento silencioso de carga tributária se não revisarem sua estrutura.
A CBS e o IBS não impactam apenas a área fiscal.
Impactam fluxo de caixa, precificação, governança e risco.
Temos visto empresários tratando a Reforma Tributária como algo distante.
Mas decisões estratégicas precisam ser tomadas antes da transição completa.
Planejamento tributário, neste momento, não é agressividade fiscal.
É previsibilidade empresarial.
Empresas organizadas juridicamente atravessam reformas com menos turbulência.
A sua empresa já simulou o impacto da CBS e do IBS?
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Até onde vai a proteção jurídica dos animais no Brasil?
A morte de Orelha, cão comunitário da Praia Brava, em Florianópolis, não é apenas um episódio de crueldade extrema. É um caso que expõe, de forma dura, como o Direito brasileiro enxerga e ainda limita a proteção dos animais.
Orelha não tinha tutor formal. Ainda assim, tinha proteção jurídica plena. A Constituição Federal é clara ao vedar práticas que submetam animais à crueldade, nos termos do Constituição Federal de 1988, art. 225, §1º, VII. Animais comunitários não estão à margem da lei: eles são titulares do direito fundamental à vida e ao bem-estar.
No campo penal, a conduta se enquadra no crime de maus-tratos previsto no Lei nº 9.605/1998, art. 32, §1º-A, com agravamento quando há morte do animal. Para adultos, a pena pode chegar a 5 anos de reclusão, além de multa e proibição de guarda de animais.
O ponto mais sensível do caso, porém, é outro: os suspeitos são adolescentes. Pelo sistema jurídico brasileiro, menores são inimputáveis e respondem apenas por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso limita drasticamente a resposta estatal, que tende a se traduzir em medidas socioeducativas muitas vezes percebidas como brandas diante da gravidade do fato.
E aqui surge a reflexão que incomoda:
Quando a violência extrema contra um animal não gera uma resposta proporcional do Estado, que mensagem isso transmite à sociedade?
O caso Orelha também abre espaço para a responsabilização civil, inclusive por dano moral coletivo, já que a conduta violou a moralidade pública e causou sofrimento à comunidade que cuidava do animal. O Ministério Público tem legitimidade para atuar nesse campo, independentemente da esfera penal.
Mais do que indignação, o episódio escancara um debate necessário: a vida animal ainda é tratada como juridicamente menor, apesar dos avanços legislativos e do reconhecimento de animais como sujeitos de direitos em decisões judiciais recentes.
Crueldade não é um “desvio juvenil”. É um sinal de alerta social.
E a impunidade, ou a sensação dela, abre caminho para novos crimes, contra animais e contra pessoas.
O Direito existe para proteger os vulneráveis. Animais também são.
Ref. Caso Orelha – Florianópolis/SC
Plano de saúde deve custear medicamento para tratamento de esclerose múltipla
A Justiça determinou que operadora e administradora de plano de saúde autorizem, forneçam e custeiem o medicamento Mavenclad (cladribina 10mg) para paciente diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35), na forma remitente-recorrente, com alta atividade da doença e falha terapêutica em tratamentos anteriores.
A decisão foi proferida pela juíza Maria de Lourdes Melo, da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva da administradora do plano. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se que ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por negativas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Na fundamentação, a magistrada destacou que a recusa baseada exclusivamente no rol da ANS não se sustenta após a Lei nº 14.454/2022, que conferiu caráter exemplificativo ao rol e passou a admitir a cobertura obrigatória quando houver evidências científicas ou recomendação por órgãos técnicos competentes. A sentença também registrou que a cladribina já foi incorporada ao SUS por ato do Ministério da Saúde, além de mencionar nota técnica favorável do NatJus.
Diante da urgência do quadro clínico e da probabilidade do direito, foi concedida e confirmada tutela de urgência para que o tratamento seja integralmente custeado no prazo máximo de cinco dias, conforme prescrição médica, inclusive ciclos futuros necessários. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
No julgamento do mérito, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
📄 Processo: 8010240-92.2024.8.05.0150
📚 Fonte: Migalhas
Novo salário mínimo entra em vigor em 1º de janeiro de 2026: veja o que muda
A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário mínimo no Brasil passa a ser de R$ 1.621, conforme decreto do Governo Federal.
O valor representa um reajuste nominal de 6,79% em relação ao piso anterior (R$ 1.518) e começa a ser pago efetivamente a partir de fevereiro, seguindo o calendário de salários, aposentadorias e benefícios.
Embora o impacto seja mais visível para quem recebe o piso nacional, o novo salário mínimo afeta uma ampla cadeia de rendimentos, benefícios sociais, contribuições previdenciárias e despesas públicas ao longo de 2026.
Segundo estimativas do Dieese, mais de 61 milhões de brasileiros terão sua renda direta ou indiretamente influenciada pela atualização do valor.
Aposentadorias e pensões do INSS
O novo valor impacta diretamente aposentados e pensionistas do INSS que recebem o piso nacional, cujo benefício passa automaticamente para R$ 1.621.
Quem recebe acima de um salário mínimo terá reajuste apenas pela inflação, com base no INPC de 2025, a ser divulgado no início de janeiro.
Hoje, cerca de 70,8% dos beneficiários da Previdência Social têm seus rendimentos atrelados ao salário mínimo.
O aumento do piso deve gerar um acréscimo estimado de R$ 39,1 bilhões nas despesas previdenciárias em 2026.
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
O BPC, pago a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência em situação de baixa renda, também passa a ser de R$ 1.621.
O critério de renda familiar permanece atrelado ao salário mínimo: para ter direito ao benefício, a renda mensal por pessoa da família deve ser igual ou inferior a 25% do piso, o que corresponde a R$ 405,25 em 2026.
Abono salarial PIS/Pasep
O valor do abono salarial do PIS/Pasep também é impactado, já que tem como referência o salário mínimo vigente no momento do pagamento.
Em 2026, os pagamentos começam em 15 de fevereiro, em sete lotes.
Quem trabalhou durante os 12 meses do ano-base poderá receber o valor integral de um salário mínimo, enquanto os demais receberão valor proporcional ao tempo trabalhado.
A expectativa do governo é de que 26,9 milhões de trabalhadores sejam contemplados, com repasses que somam R$ 33,5 bilhões.
Seguro-desemprego
O novo piso garante que nenhuma parcela do seguro-desemprego seja inferior a R$ 1.621 em 2026.
Os valores máximos do benefício ainda dependem de portarias específicas a serem publicadas, mas, em 2025, as parcelas variaram entre R$ 1.528 e R$ 2.424,11.
Cadastro Único e programas sociais
O aumento do salário mínimo altera os critérios de renda do Cadastro Único (CadÚnico), que dá acesso a programas como Bolsa Família, Tarifa Social de Energia e auxílios habitacionais.
Com o novo piso, o limite de renda para inscrição passa a ser de R$ 810,50 por pessoa (meio salário mínimo).
Apesar disso, não há previsão de reajuste nos valores do Bolsa Família em 2026.
Contribuições de MEI e INSS
Microempreendedores individuais (MEIs) também sentem o impacto. A contribuição mensal ao INSS, equivalente a 5% do salário mínimo, sobe para R$ 81,05.
No caso do MEI caminhoneiro, a contribuição passa a variar entre R$ 202,42 e R$ 207,42, conforme o tipo de carga e destino, considerando alíquotas específicas de INSS, ICMS ou ISS.
Margem do crédito consignado
Com o novo salário mínimo, a margem consignável — limitada a 35% da renda — aumenta.
Para quem recebe o piso, a margem passa a ser de R$ 569,45, ante R$ 531,30 anteriormente.
TRF-3 afasta limite de sessões e garante tratamento contínuo para criança com TEA
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem limitação do número de sessões, quando houver indicação médica.
Ao analisar o caso, o Tribunal aplicou o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que limita sessões terapêuticas essenciais ao tratamento do paciente. Também foi considerada a Resolução Normativa nº 541/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que tornou obrigatória a cobertura ilimitada de atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para beneficiários com TEA.
No caso concreto, o pedido envolvia tratamento pelo método ABA, reconhecido como abordagem terapêutica adequada e amplamente utilizada no acompanhamento de pessoas com TEA. O colegiado afastou o teto de sessões imposto pelo plano, mantendo, contudo, a coparticipação, por se tratar de cláusula contratual válida. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado, por não ter sido identificada má-fé da operadora naquele contexto específico.
A decisão reforça que o plano de saúde não pode substituir o médico na definição da terapêutica, nem interromper ou restringir tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento e à saúde da criança.
📄 Processo: 5001986-58.2018.4.03.6108
O que você precisa saber sobre o saque-aniversário do FGTS
Hoje foi liberado o saque-aniversário do FGTS e muita gente comemora o crédito sem lembrar de um detalhe importante que costuma gerar dúvida (e frustração) depois.
Ao optar pelo saque-aniversário, o trabalhador abre mão do saque integral do FGTS em caso de demissão sem justa causa. Nessa hipótese, ele recebe apenas a multa de 40%, mas o saldo do fundo permanece retido, sendo liberado apenas nos saques-aniversário dos anos seguintes.
Essa escolha não é automática: ela é opcional e pode ser vantajosa em alguns contextos, especialmente para quem busca previsibilidade de recebimento ao longo do tempo. Mas é fundamental entender que se trata de uma troca acesso anual a uma parte do FGTS agora, em vez da possibilidade de saque total no futuro, caso haja desligamento.
O problema é que muitos trabalhadores fazem essa opção sem ter clareza das consequências e só percebem a restrição quando são demitidos, sendo pegos de surpresa.
Por isso, informação faz diferença. Antes de optar ou antes de contar com o FGTS como reserva em caso de desligamento é essencial entender como a regra funciona e avaliar se ela faz sentido para a sua realidade profissional.
REGISTRO DE ATAS E DOCUMENTOS RELACIONADOS À LEI Nº 15.270/2025 TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS
A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP informa que, em razão da publicação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, as empresas que aprovarem a distribuição de seus lucros e dividendos até 31 de dezembro não se
sujeitam à incidência do imposto de renda retido na fonte.
As referidas atas poderão ser apresentadas à JUCESP para arquivamento após sua aprovação, nos termos da Lei 8.934/94 e Lei 10.406/2002.
Informa-se, ainda, que, conforme disposto no Ofício Circular SEI nº 698/2025/MEMP, expedido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 1078/2025/MEMP (5643816), encontra-se suspensa a possibilidade de solicitação de classificação do anexo que acompanha a ata de aprovação como documento de uso interno restrito.
Dessa forma, não serão aceitos pedidos de arquivamento com solicitação de sigilo e/ou restrição de acesso.
Recomendações para arquivamento
A ata que formalizar a deliberação deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos formais para fins de registro:
Título do documento;
Nome empresarial da sociedade, CNPJ e endereço da sede;
Dia, mês, ano, horário e local da reunião ou assembleia;
Identificação dos sócios presentes, ou de seus procuradores, quando aplicável;
Composição da mesa;
Declaração expressa de que a reunião ou assembleia observou todas as formalidades legais;
Ordem do dia e indicação do respectivo quórum de instalação;
Deliberação aprovada;
Fecho, com a indicação nominal dos presentes;
Assinaturas dos sócios presentes — maioria simples, correspondente à maioria do capital social dos presentes, salvo exigência contratual de quórum mais elevado — ou, conforme o caso, do presidente e do secretário da mesa.
As informações relativas à distribuição de lucros e dividendos, constantes da ata e/ou de seus anexos, serão consideradas documentos públicos, cabendo ao responsável pela apresentação decidir sobre a inclusão ou não dessas
informações.
O arquivamento poderá ser realizado tanto em meio físico, por intermédio do VRE ou do VRE Digital, quanto, preferencialmente, de forma eletrônica por meio do VRE Digital. Ressalta-se que para os pedidos apresentados de forma eletrônica não serão aceitos documentos inseridos como restritos, relacionados à Lei nº 15.270/2025, hipótese em que será exarada exigência pela JUCESP.
Orientações para arquivamentos de forma integralmente eletrônica
- Todas as pessoas indicadas no fecho da ata deverão assinar o documento mediante utilização de certificado
digital. - Alternativamente, as atas poderão ser assinadas de forma autógrafa, desde que o protocolo eletrônico seja
realizado por contador ou advogado devidamente habilitado, com uso de certificado digital. Nessa hipótese,
deverá ser anexada declaração de autenticidade firmada pelo profissional responsável, acompanhada de
cópia do respectivo CRC e/ou OAB, conferindo validade às assinaturas autógrafas.
Por fim, a JUCESP funcionará normalmente no período de final de ano, excetuando-se os dias 24, 25 e 31/12/2025 e 01/01/2026. Os sistemas digitais permanecerão ativos por todo o período, sem interrupções.
Dividendos, exterior e Lei nº 15.270/2025: Receita sinaliza, mas controvérsias permanecem
A Receita Federal divulgou recentemente um Perguntas e Respostas que trouxe um esclarecimento relevante sobre a nova sistemática de tributação de dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025.
Segundo o entendimento da Receita, os dividendos apurados e aprovados até 31/12/2025 podem ser remetidos ao exterior até 2028 sem incidência de Imposto de Renda, não havendo distinção entre dividendos pagos no Brasil ou no exterior, desde que cumprido o requisito temporal da aprovação ainda em 2025. A posição afasta a interpretação mais restritiva que vinha sendo debatida no mercado após alterações redacionais no PL 1087/25.
Apesar de o documento não vincular a fiscalização, ele representa um forte indicativo de orientação administrativa favorável aos contribuintes, inclusive sob a ótica de tratados internacionais, ao afastar diferenciações indevidas entre residentes e não residentes.
Por outro lado, a Receita deixou claro que, no seu entendimento, não há conflito entre a Lei nº 15.270/2025 e a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76). Para atender à nova lei, as companhias deverão, se necessário, levantar balanço intermediário ou balancete em dezembro de 2025 e deliberar sobre a destinação dos lucros ainda naquele exercício, o que tem gerado críticas relevantes por parte da doutrina e do mercado.
O tema já começa a ser judicializado. Há liminar concedida em favor de sociedades anônimas filiadas à Associação Comercial do Paraná, reconhecendo a incompatibilidade prática entre a cronologia da Lei das S.A. e a exigência da Lei nº 15.270/2025, sob pena de insegurança jurídica e responsabilização de administradores.
Além disso, o Perguntas e Respostas reacendeu debates importantes:
– a tributação de dividendos no Simples Nacional, com possível conflito entre lei ordinária e lei complementar;
– a base de cálculo do IRRF sobre dividendos pagos no Brasil, especialmente quanto à aplicação da faixa de isenção de R$ 50 mil;
– e o aumento da litigiosidade em torno da matéria.
O posicionamento da Receita traz algum alívio, especialmente para operações internacionais, mas não elimina os riscos jurídicos. Planejamento, análise societária e avaliação estratégica, inclusive do contencioso, tornam-se indispensáveis diante desse novo cenário.
Dano moral e violência doméstica
O Superior Tribunal de Justiça firmou um entendimento de extrema relevância jurídica e social ao reconhecer que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido (in re ipsa). Isso significa que, uma vez comprovada a prática do ato violento, não é exigida da vítima a produção de prova específica do abalo emocional ou do sofrimento experimentado.
No julgamento da APn 1.079, o STJ deixou claro que a violência doméstica, por sua própria natureza, carrega um potencial lesivo que atinge diretamente a dignidade, a integridade psíquica e os direitos da personalidade da mulher. Por isso, o dano moral decorre automaticamente do fato ilícito, bastando a comprovação da agressão para legitimar a indenização.
O Tribunal também reforçou que a indenização nesses casos deve cumprir uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e sancionar o agressor, de modo a desestimular condutas semelhantes. Ao fixar o valor, devem ser consideradas a gravidade da lesão, o contexto de vulnerabilidade da vítima e a necessidade de concretização da igualdade material entre os gêneros, sem que a reparação se transforme em fonte de enriquecimento indevido.
Esse posicionamento consolida uma leitura mais sensível e constitucional do sistema de justiça, alinhada à proteção da mulher, à efetividade da Lei Maria da Penha e à superação de estereótipos historicamente reproduzidos, inclusive no âmbito judicial. Trata-se de um avanço importante para garantir que a violência doméstica seja enfrentada não apenas no campo penal, mas também sob a perspectiva da responsabilização civil e da reparação integral do dano.
📌 STJ – Corte Especial | APn 1.079
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