A vítima precisa ser arrolada?

Rodrigo Bello

Introdução

Importante destacar nesse início que o objetivo do presente artigo é levantar uma reflexão de cunho prático acerca da necessidade de se arrolar a vítima para que a própria seja inquirida em sede de audiência de instrução e julgamento.

Instrução, no sentido lato, nas lições de Amaral Santos[1]: “é o preparo da causa de elementos adequados a uma decisão de mérito (..) o aparelhamento do processo dos elementos suscetíveis de convencer o juiz sobre as controvérsias de fato e de direito que giram em torno ao thema decidendum, de modo a proferir decisão acolhendo ou rejeitando o pedido.”

Partiremos da análise de seu papel no processo penal, passando pelas duas hipóteses de ação penal, pública e privada, finalizando com nossa reflexão conclusiva.

No mais, optaremos pela terminologia vítima, mesmo sabendo que nosso diploma processual penal prefere utilizar a expressão “ofendido”. Vale lembrar também que nossa legislação autoritária de 1941 só realmente começou a se preocupar com esta importante personagem processual nos idos de 2008, com a minirreforma processual que trouxe, dentre outras mudanças, a reformulação do art. 201 do CPP.

Natureza e Dispositivos Legais

Para Gustavo Badaró[2]: “Em regra, o ofendido não é parte na ação penal condenatória. Somente na ação penal de iniciativa privada o ofendido é parte, sendo o autor da ação penal. De qualquer forma, o ofendido, ainda que não seja parte, inegavelmente tem interesse no resultado do processo. Justamente por isso o ofendido também não pode ser considerado testemunha, que é, por definição, um terceiro desinteressado no processo”.

Tal afirmação do mestre paulista será de suma importância para o desenvolvimento do presente artigo, já que comungamos da premissa de que vítima não é testemunha, em hipótese alguma.

O procurador de justiça aposentado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Demoro Hamilton, em brilhante artigo científico intitulado “A figura processual do Ofendido”[3], publicado pela Revista da Emerj – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, assim nos ajuda a aprofundar a temática aqui proposta, nos trazendo outras ponderações sobre o papel da vítima no processo penal brasileiro. Dispõe o autor que:

 Assim, ele pode ser parte nos casos de ação penal de iniciativa privada (arts. 30 e 31 do CPP), tomando a designação de querelante, propor a ação civil ex-delicto (art. 63 e seguintes do CPP); intervir como assistente do Ministério Público no decorrer de ação penal pública (art. 268 do CPP); recorrer, tenha ou não ingressado no processo como assistente (apelação subsidiária – art. 598 do CPP) e ingressar com a impropriamente chamada ação privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP).

Pois bem. A partir do entendimento adotado pela nossa legislação, e até para não fugirmos do escopo do presente artigo, focaremos na figura da vítima como meio de prova processual, principalmente, em razão da sua contribuição através da oralidade no processo.

O artigo 201 do Código de Processo Penal é o dispositivo destacado para delimitarmos o tema. Em seu parágrafo primeiro, o mandamento legal preconiza que: “sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração.” Já no parágrafo seguinte, dando a devida importância a essa personagem processual, o dispositivo permite, ainda, que seja realizada a sua condução coercitiva.

Assim, detalhadamente, este dispositivo legal não exige, em momento algum, que o ofendido seja arrolado para ser ouvido em sede de audiência de instrução e julgamento.

Como nossa intenção é abordar a necessidade de se arrolar ou não este personagem processual, analisemos o conhecido artigo 41 do Código de Processo Penal que  traz requisitos mínimos para a deflagração da ação penal. Exige-se, neste sentido: a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e, quando necessário, rol de testemunhas. Pergunto-lhes: vítima é testemunha? A resposta já foi dada anteriormente. Como interessada na causa, a vítima não pode ser equiparada à testemunha, seguindo, também, as lições do já mencionado professor Badaró. Portanto, igualmente pelo entendimento do artigo 41, percebe-se que a vítima não precisa ser arrolada.

E para que não restem dúvidas sobre nossas argumentações legais, vejamos, na íntegra, o artigo 400 do Diploma Processual Penal, que norteia o devido processo legal da audiência de instrução e julgamento. Apesar de ser uma disposição referente ao procedimento comum ordinário, inegavelmente os demais procedimentos o utilizam como norte.

Pela importância, copiamos:

Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Veja-se que o dispositivo acima colacionado orienta que sejam ouvidas as testemunhas arroladas, já que as declarações do ofendido, frise-se, interessado no deslinde da causa, serão ouvidas, quando possível, conforme se depreende do artigo 201, §1º do CPP.

Em conclusão ao presente tópico, o próprio Código de Processo Penal diferencia testemunha, de ofendido. Vejamos o artigo 217 do CPP que enfatiza a diferenciação de ambos os personagens ao afirmar que: “Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido..”. Ou seja, tal distinção legal não dá margens a dúvidas. De um lado testemunhas, do outro, ofendido.

Assim, a interpretação da legislação não pode ser isolada, como uma verdadeira colcha de retalhos, como são nossas pontuais reformas. Precisamos sempre analisar institutos de forma harmônica e sistemática. Para a presente reflexão, todos os artigos processuais foram trazidos e, em nenhum deles, exige-se que o titular da ação penal, seja ele o Ministério Público ou o Querelante, arrole a vítima. Passemos a análise das duas ações penais – iniciative pública e privada.

Ação Penal Pública

 Na denúncia ministerial, é comum o órgão oficial arrolar a vítima, quando possível, para ser ouvida em audiência de instrução e julgamento. Entende-se até compreensível tal cuidado, já que estamos diante de órgão oficial  que atua como titular da ação penal e que, neste caso, não se confunde com a vítima. Todavia, duas ponderações precisam ser feitas.

Em primeiro lugar, não há dispositivo legal algum que exija tal obrigatoriedade e, em segundo lugar, imaginemos que o Ministério Público, pela complexidade da causa, veja a necessidade de ouvir 8 (oito) testemunhas – número esse máximo do procedimento comum ordinário. Evidentemente que a vítima não seria uma das colaboradoras a se inserirem nesse rol limítrofe, permitindo, portanto, todas as 8 (oito) testemunhas, e ainda a vítima, já que está mais do que pacificado o entendimento de que esta e a testemunha têm papeis distintos dentro do processo penal brasileiro.

Por outro lado, eventual opção ministerial em arrolar a vítima para ser ouvida no âmbito do processo, ensejaria obrigatoriedade do querelante em assim o fazer enquanto titular da ação penal privada?

Ação Penal Privada

Em uma queixa-crime, em que a figura do querelante e da vítima se confundem, a necessidade de se auto arrolar beira, no mínimo, à estranheza.

E porque nossos tribunais exigem, em sede de ação penal privada, que a vítima seja arrolada para ser ouvida? Não faz o mínimo de sentido.

Vejamos um singelo exemplo prático. Pensemos em uma queixa-crime que, imputando diversos crimes contra a honra, extrapola a competência do Juizado Especial Criminal. O querelante, representado por seu advogado privado, apresenta a peça exordial perante uma das Varas Criminais e, ao final, arrola as suas respectivas testemunhas. Qual seria o fundamento legal para se exigir que o ofendido, titular da ação penal, se auto arrole para ser ouvido em audiência?

Repito: vítima não é testemunha. O Código de Processo Penal não possui qualquer disposição no sentido de que o próprio ofendido precise ser arrolado. Se o Ministério Público, titular da ação penal pública, arrola a vítima para ser ouvida em audiência, em postura de prudência, isso não pode ser exigido em sede de ação penal privada, em que o titular da queixa-crime é o próprio ofendido, representado por seu advogado.

Assim é o pensamento do já citado professor e ex-membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Demoro Hamilton:

No entanto, situa-se no art. 201 do CPP todo o roteiro que possa servir de base para o estudo da figura processual do ofendido. O dispositivo em tela determina que “sempre que possível” o ofendido será ouvido. A primeira conclusão a que se pode chegar é a de que a parte não está obrigada a arrolar o ofendido para que ele preste declarações. É dever jurídico do juiz colher a sua palavra.

Inimaginável pensar, neste sentido, no âmbito de processo que verse sobre imputação de crime contra a honra, situação em que a vítima não possa externar oralmente (e não apenas por escrito) sua mágoa, angústia, e seu sentimento acerca das ofensas perpetradas pelo querelado. Afirmar que sua versão já está carreada em exordial (como ocorreu no mencionado caso concreto, motivador da escrita do presente artigo) é de uma insensibilidade que merece ser repudiada pelo processo penal, que carece cada vez mais de humanidade.

Em sentido contrário, e por amor ao debate, citamos o entendimento  do professor Norberto Avena[4] ao comentar o artigo 201 §1º CPP, entendimento este que vai de encontro ao que é defendido no presente artigo, demonstrando, assim, que ainda há controvérsia acerca do tema. Defende o membro do parquet gaúcho: “Em que pese esta redação, não há, para o juiz, o dever jurídico de proceder, no curso do processo criminal, à oitiva do ofendido caso não seja arrolado por qualquer das partes. Trata-se de ato discricionário do juiz, segundo seu prudente arbítrio.”

Com todo o respeito ao professor, seus ensinamentos dão a entender sobre a necessidade de se arrolar o ofendido. Indaga-se: Qual seria o fundamento legal para este ponto de vista?

Conclusões

Conclui-se, portanto, que a desnecessidade de arrolar a vítima em uma exordial merece prevalecer em ambas as modalidades de ação penal. A prudência ministerial em arrolar a vítima para ser ouvida é até compreensível, por se tratar de distinções óbvias entre titular da ação penal e terceiro interessado na demanda. Por outro lado, exigir que tal escolha seja reprisada na ação penal privada, em que as figuras de querelante e vítima se confundem, é, no mínimo, incompreensível.

Primeiro porque não há, como exposto, exigência legal para tal, e segundo,  porque a figura da vítima (ofendido) não se confunde com a da testemunha, estas sim, devendo ser arroladas.

A busca pela verdade processual deve orientar o processo penal brasileiro, e ouvir a vítima, quando possível, é um dos caminhos para tanto, mesmo que esta não esteja formalmente (e desnecessariamente) arrolada.

Bibliografia

BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 8ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2020.

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Editora Gen Método. 2015.

AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil, vol.

II, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985.

DEMORO HAMILTON, Sérigo. A figura processual do ofendido. Revista 46_69 – Emerj chrome extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista46/Revista46_69.pdf


[1] AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil, vol.

II, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985.

[2] BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 8ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2020.

[3] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista46/Revista46_69.pdf

[4] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Editora Gen Método. 2015.


0

O ITCMD e a distribuição desproporcional de lucros

Gabriel Quintanilha

Com a disseminação das holdings como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório, muitos questionamentos têm sido levantados pelos Fiscos das três esferas. Debates surgem com relação à integralização dos imóveis e incidência do ITBI, de competência dos municípios, a União questiona a distribuição de lucros em valor fixo mensal sem a determinação de prolabore e, na esfera estadual, ganha força o debate acerca da incidência do ITCMD na distribuição desproporcional de lucros pelas sociedades, assunto que objeto do presente.

            Muitas empresas familiares são constituídas como holdings, quer seja de participação societária ou patrimonial. Com isso, pais e filhos passam a ser sócios nesses empreendimentos e, muitas das vezes, por opção ou pelo fato da maior parte do patrimônio ser de titularidade dos pais, a distribuição de quotas societárias é feita garantindo a maioria da participação aos integrantes da primeira geração.

            Em razão disso, a distribuição de lucros não segue a quantidade de quotas societárias distribuídas aos integrantes da sociedade, sendo feita de forma desproporcional, atraindo o olhar da fiscalização estadual.

            O Código Civil autoriza a distribuição desproporcional de lucros em seu art. 1.007[1] e, para que seja regular, deve haver previsão nos atos constitutivos da sociedade e nas deliberações societárias, não havendo a previsão de qualquer outro requisito.

            Assim, quando ocorre deliberação no sentido da distribuição desproporcional, o sócio renuncia à parte dos lucros que lhe cabe em benefício de outro sócio, caracterizando uma liberalidade, que atrai a incidência do ITCMD.

            Nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do processo nº 1089011-58.2023.8.26.0053[2] que ao analisar o caso concreto identificou que não havia propósito negocial para a distribuição desproporcional dos lucros da empresa, mas somente a existência de animus donandi.

            Frise-se que no caso citado, o Tribunal aprofundou a análise fática para identificar o motivo dos sócios não receberem a distribuição de lucros de acordo com a sua participação societária e concluiu que não havia fundamentos para tal, o que caracterizaria uma mera liberalidade. No caso concreto, a maioria da participação era detida pelos pais, que transferiram os lucros aos filhos que sequer exerciam a administração da empresa. Com isso, ainda que prevista no contrato social e autorizada pelo Código Civil, a distribuição desproporcional era na verdade uma doação a ser tributada pelo imposto estadual, nos termos do art. 155, I da CRFB.

            O caso citado não é isolado. O Tribunal de Justiça de São Paulo também julgou o processo nº 1087688-18.2023.8.26.0053[3] no sentido de que “a distribuição desproporcional de lucros, sem justificativa negocial clara, foi considerada dissimulação de doação.”

            Como se pode ver, de acordo com as decisões acima citadas, a distribuição desproporcional de lucros somente pode ser oponível ao Fisco, de modo a afastar a incidência do ITCMD se houver justificativa negocial, ou seja, quando o sócio recebe um montante maior como contraprestação por uma conduta por ele praticada.

            Entretanto, tal conduta merece atenção, ao passo que se a referida distribuição desproporcional de lucros estiver relacionada com a atividade laboral do sócio, poderá atrair a incidência do imposto de renda, caso seja caracterizada como contraprestação do trabalho.

            Assim, para evitar a incidência do ITCMD, de acordo com a construção jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as estruturas societárias devem ser ajustadas para representar um propósito negocial na distribuição desproporcional de lucros, caracterizando uma relação entre a postura do sócio e o valor por ele recebido.

Por fim, como se não bastasse, para evitar o enquadramento como pró-labore, não deve também ser uma contraprestação pelo trabalho, caso contrário atrairá a incidência do imposto de renda da pessoa física.


[1] Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

[2] APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – DOAÇÃO TRAVESTIDA DE DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE DIVIDENDOS – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO REFERENTE À DOAÇÃO – Pretensão mandamental voltada a reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de não ser compelido ao pagamento do ITCMD incidente sobre a distribuição desproporcional de lucros realizada pela sociedade DAVILAR PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., em 05/01/2017, ou, alternativamente, a redução da multa de 100% do valor do tributo – inadmissibilidade – a doação difere da distribuição desproporcional de lucros lícita em razão da liberalidade espontânea estar presente na primeira situação e o propósito negocial na segunda – ausente, no caso, a razão negocial, e presente a liberalidade espontânea, assim considerado o animus donandi, de modo que a transferência do patrimônio da sociedade para os sócios (não administradores à época), ainda que com aparência de distribuição desproporcional de lucros, caracteriza-se como doação – causae debendi válida para a lavratura do AIIM nº 4.152.021-0 – MULTA TRIBUTÁRIA – Revisão do entendimento anterior, de modo a uniformizar a jurisprudência desta Corte (art . 926 do CPC) – Multa tributária punitiva fixada em patamar superior a 100% do valor do tributo – Caráter confiscatório não configurado – Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte – sentença de parcial concessão da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido. (TJ-SP – Apelação: 10890115820238260053 São Paulo, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2025)

[3] DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado para obter a nulidade de autos de infração por suposto não recolhimento de ITCMD. Sentença pela qual foi denegada a ordem. Apelação dos impetrantes sustentando não se tratar de doação, mas de distribuição desproporcional de lucros, a afastar a incidência de ITCMD. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a distribuição desproporcional de lucros caracteriza fato gerador do ITCMD. III. Razões de Decidir 3. Em mandado de segurança, é necessário demonstrar direito líquido e certo, o que não foi comprovado pelos impetrantes. 4. A autoridade tributária pode desconsiderar atos que dissimulem o fato gerador do tributo. A distribuição desproporcional de lucros, sem justificativa negocial clara, foi considerada dissimulação de doação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial pode ser considerada dissimulação de doação para fins de ITCMD. 2. A ausência de comprovação de direito líquido e certo inviabiliza a concessão de mandado de segurança. Legislação Citada: Código Civil, art. 1 .007, art. 538; Lei Estadual nº 10.705/2000; Código Tributário Nacional, art. 116 Jurisprudência Citada: Ap . nº 0011435-14.2011.8.26 .0348, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 04/11/2013; RMS n. 13.514/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j . 20/02/2003 (TJ-SP – Apelação Cível: 10876881820238260053 São Paulo, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 12/02/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2025)

0

Doutrinadinhos: o sistema prisional e a morte da personalidade humana

Catarina Botafogo

Recentemente, em visita à Cidade da Polícia no Rio de Janeiro, deparei-me com uma cena trivial, provavelmente, para quem é acostumado a lidar com o sistema de justiça criminal e sua truculência, mas que me marcou de maneira diferencial. Talvez seja certo o ditado popular que diz que “o óbvio também precisa ser dito”, ou, nesse caso, também precisa ser visto.

A cena à qual me refiro era a visão de três jovens meninos, provavelmente no início da vida adulta. De pele preta e cabelos rigorosamente raspados, estavam de costas para mim, e andavam enfileirados, usando camisetas brancas, shorts azuis e chinelos (típico uniforme fornecido pelo Estado aos seus custodiados). Estavam cabisbaixos, e as algemas davam conta dos braços presos, rentes às costas e inertes. Seguiam acompanhados de dois policiais penais, um de cada lado, e iam em direção a uma das Delegacias Especializadas do enorme complexo da Cidpol. Chamou a atenção a cadência no caminhar, domesticado pela firme voz dos agentes penais, que diziam palavras de ordem e portavam fuzis atravessados ao peito. Da minha visão, os três jovens pareciam um só.

Em minha companhia, naquele momento, estava um policial experiente, que havia acabado de me receber em outra Delegacia Especializada, e conversávamos descontraídos, até então, sobre situações inusitadas que ele havia vivenciado dentro do sistema de justiça. Ao visualizar a cena em questão, o agente não segurou o sorriso de canto de boca, que logo precedeu suas espontâneas palavras de satisfação: “estão doutrinadinhos, olha lá”. Pois é. Estavam mesmo.

Michel Foucault, quando escreveu Vigiar e Punir, descreveu a imposição das disciplinas sobre o corpo como uma tática que opera mediante aquilo que ele denomina como anatomia política do detalhe [1]. Segundo sua observação, para o efetivo exercício do controle, as minúcias são imprescindíveis e ganham protagonismo, de maneira que os regramentos e ritos impostos não ignoram qualquer acaso: tudo é pensado, arquitetado, e o poder adentra, sorrateiramente, através daquilo que ele cunha como disciplina do minúsculo [2].

Rigoroso, perverso e calculado

A padronização da aparência dos presos, como pude concluir desde então, não se resume a um procedimento de segurança costumeiro, neutro, ou apolítico. Em verdade, mais do que um projeto de docilização dos corpos, é, também, uma tática de legitimação da violência. No cárcere, a aniquilação das características pessoais básicas do indivíduo, aquelas que o constituem e o fazem existir no mundo como um alguém, é um verdadeiro “mal necessário”, ou, em outras palavras, uma forma de adubar o terreno para o que está por vir. Afinal de contas, sem impor essa pequena-grande-morte à personalidade do apenado (ou simplesmente detento provisório), como se poderia justificar a livre distribuição de violência e submissão, que não obedece a critérios lógicos, normativos, e muito menos humanos, senão os arbitrariamente impostos pelos que a exercem?

Igor Mendes, na obra referenciada pela professora Vera Malagutti como “talvez o mais importante livro brasileiro de criminologia dos últimos tempos”, ao contar sua breve (mas longa) experiência nos presídios do Rio de Janeiro em meados de 2014, já se referia aos procedimentos que regem a vida no submundo da cadeia afirmando que “nada ali é fortuito, mas obedece a uma lógica rigorosa, certamente perversa, mas metodologicamente calculada” [3].

Assim, para que a operacionalidade deste poder punitivo-encarcerador, centrada na distribuição indistinta de violência, tanto física quanto moral, se efetive na sua concretude, é preciso, tal qual retratou aquela cena descrita no início do texto, a transmutação de três jovens negros em um mesmo, destituídos de história, de verdade, de luz. É necessária a sua transformação em um objeto desprovido de brilho, pois só assim será possível reduzir (ou retirar completamente) a possibilidade de que se faça qualquer juízo acerca da barbárie que lhes é imposta.

Por outro lado, se Foucault diria que a imposição das disciplinas nas mais diversas instituições da sociedade, a partir dos séculos 17 e 18, representou uma espécie de mudança na estrutura do poder punitivo, que antes tinha como característica central a expiação no corpo do condenado, através da pena publicamente espetacularizada, certamente não se poderia concluir desta forma tomando como base a realidade brasileira. Aqui, pena corporal e disciplina coexistem e sempre coexistiram [4], sendo a segunda apenas uma etapa que antecede e sucede a primeira, em um ritual constante.

Se a pena no corpo ainda é institucional, cotidiana e usual, embora seja, também, uma realidade ofuscada – ainda há quem acredite na velha ideia de prevenção especial positiva da pena, que a concebe como “ressocializadora” – a padronização da aparência dos presos faz parte da construção da sua imagem como inimigo, assim identificado sem distinções, tornando-o, paulatinamente, apto para a recepção da dor, pois, conforme preleciona Juarez Tavares “a pena executada é degradante, desumana, humilhante e produtora de destruição da personalidade do executado” [5].

Enfim. A barbárie do submundo do cárcere, frequentemente citada nos livros de criminologia e nos escritos críticos de muitos juristas neste país, ainda não ostenta, embora devesse, um caráter unânime de obviedade. Repetindo a ideia inicial do artigo, talvez seja certo o ditado popular que diz que “o óbvio também precisa ser dito” ou, nesse caso, também precisa ser visto. Talvez se a víssemos com mais frequência, tal qual a vi naquela cena mundana na Cidade da Polícia do Rio de Janeiro, pudéssemos repensar a nossa forma brutal de pensar e agir sobre a questão criminal.


Referências bibliográficas

BATISTA, Nilo. Pena Pública e Escravismo. Capítulo Criminológico: Revista de las Disciplinas del Control Social, Maracaibo, vol. 34, n. 3, pp. 279-321, jul.-set. 2006.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes, 42.ed. 2014.

MENDES, Igor. A pequena prisão. São Paulo: n-1 edições. 2017.

TAVARES, Juarez. Crime, crença e realidade. Rio de Janeiro: Da Vinci. 2023.

[1] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes, 42.ed. 2014., p.137.

[2] Ibidem.

[3] MENDES, Igor. A pequena prisão. São Paulo: n-1 edições. 2017. p. 76.

[4] A respeito do imbricamento entre a pena pública e privada no Brasil: BATISTA, Nilo. Pena Pública e Escravismo. Capítulo Criminológico: Revista de las Disciplinas del Control Social, Maracaibo, vol. 34, n. 3, pp. 279-321, jul.-set. 2006.

[5] TAVARES, Juarez. Crime, crença e realidade. Rio de Janeiro: Da Vinci. 2023. p.183.

  • Catarina Botafogoé advogada criminalista no Escritório Gabriel Quintanilha Advogados e mestranda em Direito Penal na Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro).

Os impactos da nova proposta do Código Civil no âmbito contratual

Ariana Miranda

Introdução

O recente projeto de reforma do Código Civil brasileiro (Projeto de Lei nº 4/2025) e de seus atuais 1.122 artigos – apresentado ao Senado no dia 1º de abril de 2025 – visa estabelecer um maior controle estatal sobre os contratos com base nos princípios de confiança, simetria e paridade. A proposta foi fruto de intensos debates entre juristas, legisladores e a sociedade civil, objetivando, principalmente, a modernização de institutos jurídicos defasados, a adequação à era digital, o reforço da segurança jurídica nas relações privadas e o incentivo ao ambiente de negócios e à livre iniciativa.

No que concerne ao âmbito empresarial, por sua vez, há uma estreita relação da referida reforma com o aumento da complexidade das estruturas societárias, a prevalência de contratos atípicos e o uso de tecnologias disruptivas. Portanto, tal empreitada tem suscitado intensos debates não só no meio jurídico, mas também no empresarial.

Embora a justificativa oficial seja a promoção de um maior equilíbrio nas relações contratuais, os efeitos práticos dessa mudança podem resultar em uma preocupante insegurança jurídica, comprometendo a previsibilidade e a estabilidade das transações comerciais, ao modificar não só sua estrutura, mas também sua linguagem e seu sistema.

O “novo código” – o qual visa adequar o ordenamento jurídico às novas dinâmicas sociais, tecnológicas e econômicas – ameaçará, portanto, três alicerces do sistema jurídico pátrio: o contratual, o referente à responsabilidade civil e, por fim, o relacionado ao direito de família e sucessões. O impacto de tal reforma para o setor empresarial é inegável, já que recairá diretamente sobre vários aspectos essenciais à atividade econômica.

Fundamentos teóricos da paridade e simetria contratual

A proposta parte da premissa de que os contratos civis e empresariais devem ser presumidos como paritários e simétricos, salvo quando existirem elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Essa abordagem se fundamenta na teoria da justiça contratual, que busca garantir que as partes envolvidas em uma relação jurídica tenham condições equitativas de negociação. No entanto, a literatura jurídica contemporânea aponta que a simetria contratual é um conceito relativo, pois as relações negociais são influenciadas por fatores como poder econômico, expertise técnica e capacidade de barganha.

Parte da doutrina, ao se debruçar sobre os contratos de adesão, já ressaltou que a imposição de um modelo rígido de simetria pode desconsiderar a natureza dinâmica das relações comerciais. A tentativa de padronizar essas interações pode gerar distorções e dificultar a adaptação dos contratos às necessidades específicas das partes envolvidas.

Interferência estatal e o risco de ativismo judicial

Outro aspecto crítico da proposta é o aumento da interferência estatal na regulação dos contratos, o que pode comprometer a autonomia privada, princípio fundamental do direito contratual. A autonomia privada é um dos pilares da teoria dos contratos, o qual permite que as partes estabeleçam cláusulas conforme suas necessidades e expectativas. A limitação dessa liberdade pode gerar um ambiente de negócios menos previsível, onde empresas e indivíduos terão dificuldades em confiar na estabilidade dos contratos firmados.

Além disso, uma maior intervenção estatal pode estimular o ativismo judicial, levando à cada vez mais crescente judicialização dos contratos e à incerteza sobre a validade de cláusulas previamente acordadas. A doutrina jurídica já alerta para os riscos de uma interpretação excessivamente subjetiva da função social do contrato, que pode resultar na revisão arbitrária de disposições contratuais, comprometendo a segurança jurídica e a confiança nas relações negociais.

Impactos econômicos e institucionais

A insegurança jurídica gerada por essa proposta pode afetar negativamente o ambiente de negócios no Brasil. As sociedades empresariais podem se tornar mais cautelosas na celebração de contratos, temendo que cláusulas previamente aceitas sejam posteriormente invalidadas com base em interpretações subjetivas. Logo, far-se-á frequente a presença de um desestímulo aos investimentos, bem como a dificuldade em se prever o andamento das relações comerciais.

Setores estratégicos da economia, como o mercado financeiro e o setor de infraestrutura, podem ser particularmente afetados pela falta de segurança jurídica. Contratos de longo prazo, essenciais para garantir a viabilidade de projetos, podem se tornar menos atrativos para investidores estrangeiros, comprometendo o crescimento econômico do país.

Modificações contratuais

A aplicação da teoria da imprevisão, ao que tudo indica, será aperfeiçoada, mediante previsão expressa do artigo 317 quanto à possibilidade de revisão judicial do contrato decorrente de eventos imprevisíveis que ensejem onerosidade excessiva, tal qual situações previsíveis com efeitos imprevisíveis. Essa mudança assegura uma maior proteção contratual no que diz respeito a crises econômicas ou eventos extremos, como foi a pandemia de Covid-19.

Com o advento da Era Digital, um passo importante diz respeito ao reconhecimento da validade de documentos digitais e provas eletrônicas, mediante preservação de sua integridade e autenticidade. Nada mais natural em um contexto em que plataformas digitais, blockchain e contratos eletrônicos se fazem cada vez mais indispensáveis e presentes nas relações empresariais contemporâneas.

Como se não bastasse, uma das maiores mudanças diz respeito à atribuição de responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos, o que impactará consideravelmente startups, concessionárias e empresas em parcerias público-privadas.

Alternativas para garantir segurança jurídica

Diante dos desafios apresentados pela proposta, especialistas sugerem alternativas para garantir maior segurança jurídica sem comprometer a proteção das partes envolvidas.

Uma delas diz respeito ao fortalecimento da mediação e arbitragem, uma vez que métodos alternativos de resolução de conflitos podem reduzir a judicialização dos contratos e garantir maior previsibilidade nas relações comerciais.

Outra medida corresponde à definição clara de critérios para revisão contratual, pois o estabelecimento de parâmetros objetivos para a revisão de contratos é capaz de evitar interpretações subjetivas, garantindo uma maior estabilidade jurídica.

Incentiva-se, também, a preservação da autonomia privada, já que a manutenção da liberdade das partes para negociar cláusulas contratuais específicas pode garantir maior eficiência e adaptação às necessidades do mercado.

Além disso, busca-se fomentar o uso de contratos inteligentes e blockchain, uma vez que a tecnologia se faz uma alternativa garantidora de uma maior transparência e segurança na execução dos contratos, reduzindo a necessidade de intervenção estatal.

Importante ressaltar que o projeto de lei, em consonância com o inciso VIII do artigo 3º da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), exige apenas a paridade contratual (não tipificação como contrato de adesão), dispensando a simetria (ausência de relação de dependência entre contratantes), pois a assimetria nem sempre é capaz de demonstrar a necessidade de uma maior intervenção estatal por meio de normas cogentes.

Considerações finais

Será necessária uma ampla e detalhada revisão de contratos, estatutos e práticas internas a fim de se assegurar a conformidade dos documentos e políticas internas com as novas diretrizes.

Além disso, dever-se-á implementar uma maior integração entre o novo Código Civil e normas especiais – a exemplo da Lei das Sociedades por Ações, Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei da Liberdade Econômica – a fim de se evitar conflitos normativos.

Isso posto, será imprescindível a implementação de um período razoável de judicialização e adaptação jurisprudencial até que se atinja uma interpretação consolidada e amplamente divulgada das novas normas, bem como devidamente aceitas pelos atores interessados.

Embora com a válida intenção de garantir maior equilíbrio nos contratos, a forma como a proposta está estruturada pode gerar efeitos adversos, aumentando a insegurança jurídica e dificultando a livre negociação entre as partes. É essencial que o debate sobre essa reforma seja aprofundado, garantindo que qualquer mudança no Código Civil preserve a autonomia privada e a previsibilidade das relações contratuais.

Referências

CARDOSO, Victória.  Reforma do Código Civil: impactos da nova proposta nas relações empresariais e no ambiente de negócios brasileiro. Pedro Câmara advogados. Disponível em: https://pedrocamaraadvogados.com/reforma-do-codigo-civil-impactos-da-nova-proposta-nas-relacoes-empresariais-e-no-ambiente-de-negocios-brasileiro/. Acesso em: 10 mai. 2025.

MARTINS-COSTA, Judith; ZANETTI, Cristiano de Sousa. O novo Código Civil e a demolição do Direito. Folha de S. Paulo. 14 abr. 2025. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2025/04/o-novo-codigo-civil-e-a-demolicao-do-direito.shtml. Acesso em: 10 mai. 2025.

NASCIMENTO, Fábio Calheiros do. Reforma do Código Civil: noção de paridade contratual é escolha política. Conjur. 15 abr. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-15/reforma-do-codigo-civil-a-nocao-de-paridade-contratual-e-uma-escolha-politica/. Acesso em: 10 mai. 2025.

RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Contratos paritários e simétricos no anteprojeto de reforma do Código Civil. Migalhas. 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/reforma-docodigo-civil/419674/contratos-paritarios-e-simetricos-no-anteprojeto-de-reforma-do-cc. Acesso em: 10 mai. 2025.

Reforma tributária vai criar um imposto seletivo sobre produtos prejudiciais à saúde

Aprovada na Câmara dos Deputados, a Reforma Tributária traz consigo uma importante medida destinada a combater o consumo de produtos prejudiciais à saúde por meio da criação de um imposto seletivo, popularmente conhecido como “imposto do pecado”. O objetivo é desencorajar o consumo de itens como cigarro e bebidas alcoólicas, que têm impacto negativo na saúde pública.

De acordo com o professor de Direito da FGV, Gabriel Quintanilha, o aumento da carga tributária sobre cigarro e álcool tem uma finalidade específica: compensar os custos causados por esses produtos ao Sistema Único de Saúde (SUS). Ele ressalta que o efeito do aumento será relativamente pequeno, já que as pessoas consomem esses itens movidas por vícios e não por necessidade

O texto da reforma delineia que o incremento da tributação sobre esses produtos fará parte da base de cálculo de impostos como o ICMS, ISS, PIS e Cofins. A proposta estabelece também a extinção desses quatro impostos, mas tal mudança será implementada de forma gradual, em um período de transição que se estenderá a partir de 2026 até que os impostos sejam completamente eliminados.

É importante destacar que, para que as mudanças se tornem efetivas, a reforma tributária ainda precisa ser aprovada pelo Senado e, posteriormente, sancionada pelo presidente. Portanto, o caminho para a consolidação dessa reforma envolve etapas cruciais no processo legislativo do país.

Além da questão do “imposto do pecado”, a Reforma Tributária visa simplificar o sistema tributário como um todo, tornando-o mais justo e transparente para a população e as empresas. Seu impacto será abrangente e, caso seja de fato aprovada, certamente terá reflexos significativos na economia e no cotidiano dos cidadãos brasileiros. A expectativa é de que ela traga uma maior eficiência na arrecadação, promova o crescimento econômico e contribua para a melhoria das condições de vida da sociedade como um todo. No entanto, é essencial que o debate sobre seus efeitos e desdobramentos seja aprofundado, a fim de garantir a implementação de medidas realmente benéficas para o país.

1 2
×