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TJ/SP condena British Airways a indenizar passageiros após atraso de quatro dias em voo internacional

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e reconheceu a responsabilidade da British Airways por um atraso expressivo em voo internacional, determinando o pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois passageiros que chegaram ao Brasil quatro dias após a data originalmente prevista.

Segundo o acórdão, os consumidores haviam adquirido passagens em classe executiva no trecho Nice–São Paulo, com conexão em Londres. O primeiro voo partiu com atraso, o que ocasionou a perda da conexão, e, apesar disso, a companhia informou que só poderia realocá-los sete dias depois, situação posteriormente ajustada para um voo quatro dias mais tarde. Além do prolongado período de espera, os passageiros relataram ausência completa de assistência material e tiveram, inclusive, seus assentos cedidos a terceiros.

O relator, desembargador Carlos Ortiz Gomes, reconheceu a falha na prestação do serviço ao destacar que a empresa comercializou uma conexão com tempo insuficiente para acomodar atrasos operacionais e também deixou de oferecer suporte adequado durante o período de espera. A decisão aplicou o entendimento do STF de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não limitam a reparação por danos morais, permitindo sua fixação conforme a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o colegiado, o atraso significativo aliado à ausência de assistência ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

Os autores receberão R$ 10 mil cada, além do reembolso de despesas emergenciais comprovadas, como transporte, medicamentos, babá no Brasil, alimentação e hospedagem, neste último caso, com limitação ao valor considerado compatível com a situação excepcional, afastando gastos que extrapolassem o necessário. O Tribunal também redistribuiu os ônus sucumbenciais, impondo à companhia aérea 80% das custas e despesas, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O caso reforça a responsabilidade objetiva das companhias aéreas e a obrigação de oferecer assistência adequada em situações de atraso e reacomodação, especialmente em voos internacionais. A decisão segue o entendimento consolidado de que o passageiro não pode suportar sozinho os efeitos de falhas operacionais e desorganização logística, sobretudo quando adquire conexões com intervalos reduzidos.

Processo: 1163848-06.2024.8.26.0100

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