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REGISTRO DE ATAS E DOCUMENTOS RELACIONADOS À LEI Nº 15.270/2025 TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS

A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP informa que, em razão da publicação da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, as empresas que aprovarem a distribuição de seus lucros e dividendos até 31 de dezembro não se
sujeitam à incidência do imposto de renda retido na fonte.
As referidas atas poderão ser apresentadas à JUCESP para arquivamento após sua aprovação, nos termos da Lei 8.934/94 e Lei 10.406/2002.
Informa-se, ainda, que, conforme disposto no Ofício Circular SEI nº 698/2025/MEMP, expedido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 1078/2025/MEMP (5643816), encontra-se suspensa a possibilidade de solicitação de classificação do anexo que acompanha a ata de aprovação como documento de uso interno restrito.
Dessa forma, não serão aceitos pedidos de arquivamento com solicitação de sigilo e/ou restrição de acesso.
Recomendações para arquivamento
A ata que formalizar a deliberação deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos formais para fins de registro:
 Título do documento;
 Nome empresarial da sociedade, CNPJ e endereço da sede;
 Dia, mês, ano, horário e local da reunião ou assembleia;
 Identificação dos sócios presentes, ou de seus procuradores, quando aplicável;
 Composição da mesa;
 Declaração expressa de que a reunião ou assembleia observou todas as formalidades legais;
 Ordem do dia e indicação do respectivo quórum de instalação;
 Deliberação aprovada;
 Fecho, com a indicação nominal dos presentes;
 Assinaturas dos sócios presentes — maioria simples, correspondente à maioria do capital social dos presentes, salvo exigência contratual de quórum mais elevado — ou, conforme o caso, do presidente e do secretário da mesa.
As informações relativas à distribuição de lucros e dividendos, constantes da ata e/ou de seus anexos, serão consideradas documentos públicos, cabendo ao responsável pela apresentação decidir sobre a inclusão ou não dessas
informações.
O arquivamento poderá ser realizado tanto em meio físico, por intermédio do VRE ou do VRE Digital, quanto, preferencialmente, de forma eletrônica por meio do VRE Digital. Ressalta-se que para os pedidos apresentados de forma eletrônica não serão aceitos documentos inseridos como restritos, relacionados à Lei nº 15.270/2025, hipótese em que será exarada exigência pela JUCESP.

Orientações para arquivamentos de forma integralmente eletrônica

  1. Todas as pessoas indicadas no fecho da ata deverão assinar o documento mediante utilização de certificado
    digital.
  2. Alternativamente, as atas poderão ser assinadas de forma autógrafa, desde que o protocolo eletrônico seja
    realizado por contador ou advogado devidamente habilitado, com uso de certificado digital. Nessa hipótese,
    deverá ser anexada declaração de autenticidade firmada pelo profissional responsável, acompanhada de
    cópia do respectivo CRC e/ou OAB, conferindo validade às assinaturas autógrafas.
    Por fim, a JUCESP funcionará normalmente no período de final de ano, excetuando-se os dias 24, 25 e 31/12/2025 e 01/01/2026. Os sistemas digitais permanecerão ativos por todo o período, sem interrupções.
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Dividendos, exterior e Lei nº 15.270/2025: Receita sinaliza, mas controvérsias permanecem

A Receita Federal divulgou recentemente um Perguntas e Respostas que trouxe um esclarecimento relevante sobre a nova sistemática de tributação de dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025.

Segundo o entendimento da Receita, os dividendos apurados e aprovados até 31/12/2025 podem ser remetidos ao exterior até 2028 sem incidência de Imposto de Renda, não havendo distinção entre dividendos pagos no Brasil ou no exterior, desde que cumprido o requisito temporal da aprovação ainda em 2025. A posição afasta a interpretação mais restritiva que vinha sendo debatida no mercado após alterações redacionais no PL 1087/25.

Apesar de o documento não vincular a fiscalização, ele representa um forte indicativo de orientação administrativa favorável aos contribuintes, inclusive sob a ótica de tratados internacionais, ao afastar diferenciações indevidas entre residentes e não residentes.

Por outro lado, a Receita deixou claro que, no seu entendimento, não há conflito entre a Lei nº 15.270/2025 e a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76). Para atender à nova lei, as companhias deverão, se necessário, levantar balanço intermediário ou balancete em dezembro de 2025 e deliberar sobre a destinação dos lucros ainda naquele exercício, o que tem gerado críticas relevantes por parte da doutrina e do mercado.

O tema já começa a ser judicializado. Há liminar concedida em favor de sociedades anônimas filiadas à Associação Comercial do Paraná, reconhecendo a incompatibilidade prática entre a cronologia da Lei das S.A. e a exigência da Lei nº 15.270/2025, sob pena de insegurança jurídica e responsabilização de administradores.

Além disso, o Perguntas e Respostas reacendeu debates importantes:
– a tributação de dividendos no Simples Nacional, com possível conflito entre lei ordinária e lei complementar;
– a base de cálculo do IRRF sobre dividendos pagos no Brasil, especialmente quanto à aplicação da faixa de isenção de R$ 50 mil;
– e o aumento da litigiosidade em torno da matéria.

O posicionamento da Receita traz algum alívio, especialmente para operações internacionais, mas não elimina os riscos jurídicos. Planejamento, análise societária e avaliação estratégica, inclusive do contencioso, tornam-se indispensáveis diante desse novo cenário.

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Lei nº 15.270/2025 e como fica a nova tributação de lucros e dividendos para as empresas do Simples Nacional

A sanção da Lei nº 15.270/2025 reacende um debate essencial para o país: como tributar a renda sem sufocar exatamente quem a Constituição determinou proteger, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os pequenos empresários.

No artigo publicado hoje no ConJur, o sócio Gabriel Quintanilha analisa, com profundidade técnica, os impactos da nova regra de tributação de lucros e dividendos e sustenta a tese de que a Lei nº 15.270/25 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, sob pena de violação direta ao artigo 146, III, “d”, da Constituição e ao artigo 14 da LC 123/2006.

Gabriel explica como a nova legislação promoveu três mudanças centrais:
– reajuste da faixa de isenção do IRPF;
– criação do IRPF Mínimo;
– instituição de retenção de 10% sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil a partir de 2026.

E demonstra, com base na arquitetura constitucional, na LC 123 e até na recente Solução de Consulta Cosit nº 244/2025, que não cabe a uma lei ordinária restringir isenção conferida por lei complementar, especialmente em um regime constitucionalmente protegido como o Simples.

O artigo traz uma reflexão necessária: proteger o pequeno empresário não é privilégio — é mandamento constitucional e condição de justiça tributária.
Interpretar a Lei nº 15.270 de forma a alcançar ME/EPP optantes pelo Simples significa desfigurar o papel do regime e violar sua essência.

Uma leitura que merece atenção de toda a comunidade jurídica, contábil e empreendedora.

🔗 Leia o artigo completo no ConJur

https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/lei-15-270-2025-dividendos-e-simples-nacional

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