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Até onde vai a proteção jurídica dos animais no Brasil?

A morte de Orelha, cão comunitário da Praia Brava, em Florianópolis, não é apenas um episódio de crueldade extrema. É um caso que expõe, de forma dura, como o Direito brasileiro enxerga e ainda limita a proteção dos animais.

Orelha não tinha tutor formal. Ainda assim, tinha proteção jurídica plena. A Constituição Federal é clara ao vedar práticas que submetam animais à crueldade, nos termos do Constituição Federal de 1988, art. 225, §1º, VII. Animais comunitários não estão à margem da lei: eles são titulares do direito fundamental à vida e ao bem-estar.

No campo penal, a conduta se enquadra no crime de maus-tratos previsto no Lei nº 9.605/1998, art. 32, §1º-A, com agravamento quando há morte do animal. Para adultos, a pena pode chegar a 5 anos de reclusão, além de multa e proibição de guarda de animais.

O ponto mais sensível do caso, porém, é outro: os suspeitos são adolescentes. Pelo sistema jurídico brasileiro, menores são inimputáveis e respondem apenas por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso limita drasticamente a resposta estatal, que tende a se traduzir em medidas socioeducativas muitas vezes percebidas como brandas diante da gravidade do fato.

E aqui surge a reflexão que incomoda:
Quando a violência extrema contra um animal não gera uma resposta proporcional do Estado, que mensagem isso transmite à sociedade?

O caso Orelha também abre espaço para a responsabilização civil, inclusive por dano moral coletivo, já que a conduta violou a moralidade pública e causou sofrimento à comunidade que cuidava do animal. O Ministério Público tem legitimidade para atuar nesse campo, independentemente da esfera penal.

Mais do que indignação, o episódio escancara um debate necessário: a vida animal ainda é tratada como juridicamente menor, apesar dos avanços legislativos e do reconhecimento de animais como sujeitos de direitos em decisões judiciais recentes.

Crueldade não é um “desvio juvenil”. É um sinal de alerta social.
E a impunidade, ou a sensação dela, abre caminho para novos crimes, contra animais e contra pessoas.

O Direito existe para proteger os vulneráveis. Animais também são.

Ref. Caso Orelha – Florianópolis/SC

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Plano de saúde deve custear medicamento para tratamento de esclerose múltipla

A Justiça determinou que operadora e administradora de plano de saúde autorizem, forneçam e custeiem o medicamento Mavenclad (cladribina 10mg) para paciente diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35), na forma remitente-recorrente, com alta atividade da doença e falha terapêutica em tratamentos anteriores.

A decisão foi proferida pela juíza Maria de Lourdes Melo, da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva da administradora do plano. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se que ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por negativas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Na fundamentação, a magistrada destacou que a recusa baseada exclusivamente no rol da ANS não se sustenta após a Lei nº 14.454/2022, que conferiu caráter exemplificativo ao rol e passou a admitir a cobertura obrigatória quando houver evidências científicas ou recomendação por órgãos técnicos competentes. A sentença também registrou que a cladribina já foi incorporada ao SUS por ato do Ministério da Saúde, além de mencionar nota técnica favorável do NatJus.

Diante da urgência do quadro clínico e da probabilidade do direito, foi concedida e confirmada tutela de urgência para que o tratamento seja integralmente custeado no prazo máximo de cinco dias, conforme prescrição médica, inclusive ciclos futuros necessários. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

No julgamento do mérito, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

📄 Processo: 8010240-92.2024.8.05.0150
📚 Fonte: Migalhas

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TRF-3 afasta limite de sessões e garante tratamento contínuo para criança com TEA

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem limitação do número de sessões, quando houver indicação médica.

Ao analisar o caso, o Tribunal aplicou o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que limita sessões terapêuticas essenciais ao tratamento do paciente. Também foi considerada a Resolução Normativa nº 541/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que tornou obrigatória a cobertura ilimitada de atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para beneficiários com TEA.

No caso concreto, o pedido envolvia tratamento pelo método ABA, reconhecido como abordagem terapêutica adequada e amplamente utilizada no acompanhamento de pessoas com TEA. O colegiado afastou o teto de sessões imposto pelo plano, mantendo, contudo, a coparticipação, por se tratar de cláusula contratual válida. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado, por não ter sido identificada má-fé da operadora naquele contexto específico.

A decisão reforça que o plano de saúde não pode substituir o médico na definição da terapêutica, nem interromper ou restringir tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento e à saúde da criança.

📄 Processo: 5001986-58.2018.4.03.6108

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Dano moral e violência doméstica

O Superior Tribunal de Justiça firmou um entendimento de extrema relevância jurídica e social ao reconhecer que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido (in re ipsa). Isso significa que, uma vez comprovada a prática do ato violento, não é exigida da vítima a produção de prova específica do abalo emocional ou do sofrimento experimentado.

No julgamento da APn 1.079, o STJ deixou claro que a violência doméstica, por sua própria natureza, carrega um potencial lesivo que atinge diretamente a dignidade, a integridade psíquica e os direitos da personalidade da mulher. Por isso, o dano moral decorre automaticamente do fato ilícito, bastando a comprovação da agressão para legitimar a indenização.

O Tribunal também reforçou que a indenização nesses casos deve cumprir uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e sancionar o agressor, de modo a desestimular condutas semelhantes. Ao fixar o valor, devem ser consideradas a gravidade da lesão, o contexto de vulnerabilidade da vítima e a necessidade de concretização da igualdade material entre os gêneros, sem que a reparação se transforme em fonte de enriquecimento indevido.

Esse posicionamento consolida uma leitura mais sensível e constitucional do sistema de justiça, alinhada à proteção da mulher, à efetividade da Lei Maria da Penha e à superação de estereótipos historicamente reproduzidos, inclusive no âmbito judicial. Trata-se de um avanço importante para garantir que a violência doméstica seja enfrentada não apenas no campo penal, mas também sob a perspectiva da responsabilização civil e da reparação integral do dano.

📌 STJ – Corte Especial | APn 1.079

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Você Sabia? STJ Define Quando a Justiça Pode Suspender CNH, Passaporte ou Bloquear Cartões para Cobrar Dívida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, recentemente, um entendimento importante para quem tem processos de cobrança em andamento: em certas situações, juízes poderão determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte ou até o bloqueio de cartões de crédito de um devedor, como forma de garantir o cumprimento de uma dívida.

Essa decisão foi tomada pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Tema 1.137, que consolidou critérios objetivos para o uso dessas chamadas medidas executivas atípicas, ou seja, instrumentos legais que vão além dos meios tradicionais (como penhora de bens ou bloqueio de contas) quando estes não produzem resultados.

Com o novo entendimento do STJ o juiz pode determinar a suspensão de CNH ou o passaporte do devedor, ou o bloqueio de seus cartões de crédito, como forma de pressão jurídica para estimular o cumprimento da dívida, mas essa possibilidade não é automática já que ela depende do atendimento de critérios jurídicos rígidos.

Para que essas medidas sejam legalmente aplicadas, a Justiça exige que haja o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança, como tentativa de bloqueio de contas bancárias, penhora de bens e outras formas previstas no Código de Processo Civil.

O STJ reforça que a cobrança judicial deve ser eficaz, mas sem perder de vista os direitos fundamentais do devedor. As novas diretrizes equilibram esses dois valores, estabelecendo que medidas mais severas só podem ser aplicadas de forma criteriosa, proporcional e justificada.

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