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A retroatividade na representação da vítima no crime de estelionato após a Lei 13.964/2019

Por Juliana Miranda[1]

Com o advento da Lei 13.964/2019, o conhecido “Pacote Anticrime”, houve um conjunto de importantes alterações na legislação penal e processual penal. Uma delas foi a alteração da redação prevista no § 5º do art. 171 do CP, no qual dispõe como condição de procedibilidade da ação penal, a representação da vítima. A lei resguardou algumas ressalvas, como nos casos em que a vítima for a Administração Pública, direita ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Isto é, o crime de estelionato deixou de ser uma ação penal pública incondicionada, passando a ser uma ação penal pública condicionada à representação.

Sabe-se, que a ação penal pública condicionada, é aquela cujo exercício se subordina a uma condição, qual seja, à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, tendo para oferecimento da representação, o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor da infração penal, conforme dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal. O não oferecimento da representação dentro do prazo acarreta a extinção da punibilidade pela decadência, conforme o artigo 107IV, do Código Penal.

No entanto, a referida alteração legislativa acarretou questionamentos a respeito dos inquéritos e ações penais em trâmite que averiguam o crime de estelionato e que não tiveram a representação da vítima, como condição para procedibilidade.

Pois bem. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em uma garantia Constitucional concedida aquele que vem sofrendo persecução penal, por meio do qual pode-se aplicar a lei posterior mais benéfica a fato praticado antes do início de sua vigência.

É evidente que a nova norma processual prevista no § 5º do art. 171 do CP é mais benéfica ao réu, tendo em vista que, observa-se o princípio da disponibilidade até o oferecimento da ação penal, nos casos de ação penal pública condicionada, assim, cessado o prazo de 06 (seis) meses para representação do ofendido, sem que o faça, considera-se extinta a punibilidade.

Desta forma, a fim de equacionar as variáveis acerca do tema, no informativo nº 677[2], o Superior Tribunal de Justiça, entendeu em Habeas Corpus nº 583.837-SC, que a retroatividade da representação no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado. Alegou-se que, a ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao acusado, enquanto a ação privada é menos gravosa, estando a ação pública condicionada à representação em posição intermediária, considerando, portanto, norma mais benéfica em relação ao regime anterior.

Assim, ponderou que a retroatividade da norma “alcança todos os processos em curso, sem trânsito em julgado, sendo que, tal retroação não gera a extinção da punibilidade automática dos processos em curso, nos quais a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal.”

Contudo, posteriormente, em informativo nº 995[3], o Supremo Tribunal Federal, trouxe tese distinta do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 13/10/2020 (Habeas Corpus nº 187.341/SP), no qual se entendeu pela não retroatividade da norma prevista do § 5º do art. 171 do CP, nos casos em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal, dispondo que, “entendimento diverso deste, demandaria expressa previsão legal, pois se estaria transformando a “representação da vítima”, clássica condição de procedibilidade, em verdadeira “condição de prosseguibilidade da ação penal”, alterando sua tradicional natureza jurídica.”

Assim, diferentemente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual dispõe que a retroatividade alcança todos os processos que ainda não transitaram em julgado, para o Supremo Tribunal Federal, só alcançará os casos em que não tiverem sido oferecida denúncia pelo Ministério Público.

Surge, então, a solução acerca do debate, com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, evitando, portanto, insegurança jurídica e decisões conflitantes em processos penais a respeito do tema.


[1] Pós-Graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS. Membro da ABRACRIM. Sócia da área criminal do escritório Gabriel Quintanilha Advogados.

[2] Informativo 677 STJ – HC 583.837-SC. Min. Relator: Sebastião Reis Júnior. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data do Julgamento: 04/08/2020.

[3] Informativo 995 STF – HC 187341-SP. Min. Relator: Alexandre de Moraes. Data do Julgamento: 13/10/2020.

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Dano moral e violência doméstica

O Superior Tribunal de Justiça firmou um entendimento de extrema relevância jurídica e social ao reconhecer que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido (in re ipsa). Isso significa que, uma vez comprovada a prática do ato violento, não é exigida da vítima a produção de prova específica do abalo emocional ou do sofrimento experimentado.

No julgamento da APn 1.079, o STJ deixou claro que a violência doméstica, por sua própria natureza, carrega um potencial lesivo que atinge diretamente a dignidade, a integridade psíquica e os direitos da personalidade da mulher. Por isso, o dano moral decorre automaticamente do fato ilícito, bastando a comprovação da agressão para legitimar a indenização.

O Tribunal também reforçou que a indenização nesses casos deve cumprir uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e sancionar o agressor, de modo a desestimular condutas semelhantes. Ao fixar o valor, devem ser consideradas a gravidade da lesão, o contexto de vulnerabilidade da vítima e a necessidade de concretização da igualdade material entre os gêneros, sem que a reparação se transforme em fonte de enriquecimento indevido.

Esse posicionamento consolida uma leitura mais sensível e constitucional do sistema de justiça, alinhada à proteção da mulher, à efetividade da Lei Maria da Penha e à superação de estereótipos historicamente reproduzidos, inclusive no âmbito judicial. Trata-se de um avanço importante para garantir que a violência doméstica seja enfrentada não apenas no campo penal, mas também sob a perspectiva da responsabilização civil e da reparação integral do dano.

📌 STJ – Corte Especial | APn 1.079

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Doutrinadinhos: o sistema prisional e a morte da personalidade humana

Catarina Botafogo

Recentemente, em visita à Cidade da Polícia no Rio de Janeiro, deparei-me com uma cena trivial, provavelmente, para quem é acostumado a lidar com o sistema de justiça criminal e sua truculência, mas que me marcou de maneira diferencial. Talvez seja certo o ditado popular que diz que “o óbvio também precisa ser dito”, ou, nesse caso, também precisa ser visto.

A cena à qual me refiro era a visão de três jovens meninos, provavelmente no início da vida adulta. De pele preta e cabelos rigorosamente raspados, estavam de costas para mim, e andavam enfileirados, usando camisetas brancas, shorts azuis e chinelos (típico uniforme fornecido pelo Estado aos seus custodiados). Estavam cabisbaixos, e as algemas davam conta dos braços presos, rentes às costas e inertes. Seguiam acompanhados de dois policiais penais, um de cada lado, e iam em direção a uma das Delegacias Especializadas do enorme complexo da Cidpol. Chamou a atenção a cadência no caminhar, domesticado pela firme voz dos agentes penais, que diziam palavras de ordem e portavam fuzis atravessados ao peito. Da minha visão, os três jovens pareciam um só.

Em minha companhia, naquele momento, estava um policial experiente, que havia acabado de me receber em outra Delegacia Especializada, e conversávamos descontraídos, até então, sobre situações inusitadas que ele havia vivenciado dentro do sistema de justiça. Ao visualizar a cena em questão, o agente não segurou o sorriso de canto de boca, que logo precedeu suas espontâneas palavras de satisfação: “estão doutrinadinhos, olha lá”. Pois é. Estavam mesmo.

Michel Foucault, quando escreveu Vigiar e Punir, descreveu a imposição das disciplinas sobre o corpo como uma tática que opera mediante aquilo que ele denomina como anatomia política do detalhe [1]. Segundo sua observação, para o efetivo exercício do controle, as minúcias são imprescindíveis e ganham protagonismo, de maneira que os regramentos e ritos impostos não ignoram qualquer acaso: tudo é pensado, arquitetado, e o poder adentra, sorrateiramente, através daquilo que ele cunha como disciplina do minúsculo [2].

Rigoroso, perverso e calculado

A padronização da aparência dos presos, como pude concluir desde então, não se resume a um procedimento de segurança costumeiro, neutro, ou apolítico. Em verdade, mais do que um projeto de docilização dos corpos, é, também, uma tática de legitimação da violência. No cárcere, a aniquilação das características pessoais básicas do indivíduo, aquelas que o constituem e o fazem existir no mundo como um alguém, é um verdadeiro “mal necessário”, ou, em outras palavras, uma forma de adubar o terreno para o que está por vir. Afinal de contas, sem impor essa pequena-grande-morte à personalidade do apenado (ou simplesmente detento provisório), como se poderia justificar a livre distribuição de violência e submissão, que não obedece a critérios lógicos, normativos, e muito menos humanos, senão os arbitrariamente impostos pelos que a exercem?

Igor Mendes, na obra referenciada pela professora Vera Malagutti como “talvez o mais importante livro brasileiro de criminologia dos últimos tempos”, ao contar sua breve (mas longa) experiência nos presídios do Rio de Janeiro em meados de 2014, já se referia aos procedimentos que regem a vida no submundo da cadeia afirmando que “nada ali é fortuito, mas obedece a uma lógica rigorosa, certamente perversa, mas metodologicamente calculada” [3].

Assim, para que a operacionalidade deste poder punitivo-encarcerador, centrada na distribuição indistinta de violência, tanto física quanto moral, se efetive na sua concretude, é preciso, tal qual retratou aquela cena descrita no início do texto, a transmutação de três jovens negros em um mesmo, destituídos de história, de verdade, de luz. É necessária a sua transformação em um objeto desprovido de brilho, pois só assim será possível reduzir (ou retirar completamente) a possibilidade de que se faça qualquer juízo acerca da barbárie que lhes é imposta.

Por outro lado, se Foucault diria que a imposição das disciplinas nas mais diversas instituições da sociedade, a partir dos séculos 17 e 18, representou uma espécie de mudança na estrutura do poder punitivo, que antes tinha como característica central a expiação no corpo do condenado, através da pena publicamente espetacularizada, certamente não se poderia concluir desta forma tomando como base a realidade brasileira. Aqui, pena corporal e disciplina coexistem e sempre coexistiram [4], sendo a segunda apenas uma etapa que antecede e sucede a primeira, em um ritual constante.

Se a pena no corpo ainda é institucional, cotidiana e usual, embora seja, também, uma realidade ofuscada – ainda há quem acredite na velha ideia de prevenção especial positiva da pena, que a concebe como “ressocializadora” – a padronização da aparência dos presos faz parte da construção da sua imagem como inimigo, assim identificado sem distinções, tornando-o, paulatinamente, apto para a recepção da dor, pois, conforme preleciona Juarez Tavares “a pena executada é degradante, desumana, humilhante e produtora de destruição da personalidade do executado” [5].

Enfim. A barbárie do submundo do cárcere, frequentemente citada nos livros de criminologia e nos escritos críticos de muitos juristas neste país, ainda não ostenta, embora devesse, um caráter unânime de obviedade. Repetindo a ideia inicial do artigo, talvez seja certo o ditado popular que diz que “o óbvio também precisa ser dito” ou, nesse caso, também precisa ser visto. Talvez se a víssemos com mais frequência, tal qual a vi naquela cena mundana na Cidade da Polícia do Rio de Janeiro, pudéssemos repensar a nossa forma brutal de pensar e agir sobre a questão criminal.


Referências bibliográficas

BATISTA, Nilo. Pena Pública e Escravismo. Capítulo Criminológico: Revista de las Disciplinas del Control Social, Maracaibo, vol. 34, n. 3, pp. 279-321, jul.-set. 2006.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes, 42.ed. 2014.

MENDES, Igor. A pequena prisão. São Paulo: n-1 edições. 2017.

TAVARES, Juarez. Crime, crença e realidade. Rio de Janeiro: Da Vinci. 2023.

[1] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis, RJ: Vozes, 42.ed. 2014., p.137.

[2] Ibidem.

[3] MENDES, Igor. A pequena prisão. São Paulo: n-1 edições. 2017. p. 76.

[4] A respeito do imbricamento entre a pena pública e privada no Brasil: BATISTA, Nilo. Pena Pública e Escravismo. Capítulo Criminológico: Revista de las Disciplinas del Control Social, Maracaibo, vol. 34, n. 3, pp. 279-321, jul.-set. 2006.

[5] TAVARES, Juarez. Crime, crença e realidade. Rio de Janeiro: Da Vinci. 2023. p.183.

  • Catarina Botafogoé advogada criminalista no Escritório Gabriel Quintanilha Advogados e mestranda em Direito Penal na Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro).

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