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Plano de saúde deve custear medicamento para tratamento de esclerose múltipla

A Justiça determinou que operadora e administradora de plano de saúde autorizem, forneçam e custeiem o medicamento Mavenclad (cladribina 10mg) para paciente diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35), na forma remitente-recorrente, com alta atividade da doença e falha terapêutica em tratamentos anteriores.

A decisão foi proferida pela juíza Maria de Lourdes Melo, da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva da administradora do plano. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se que ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por negativas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Na fundamentação, a magistrada destacou que a recusa baseada exclusivamente no rol da ANS não se sustenta após a Lei nº 14.454/2022, que conferiu caráter exemplificativo ao rol e passou a admitir a cobertura obrigatória quando houver evidências científicas ou recomendação por órgãos técnicos competentes. A sentença também registrou que a cladribina já foi incorporada ao SUS por ato do Ministério da Saúde, além de mencionar nota técnica favorável do NatJus.

Diante da urgência do quadro clínico e da probabilidade do direito, foi concedida e confirmada tutela de urgência para que o tratamento seja integralmente custeado no prazo máximo de cinco dias, conforme prescrição médica, inclusive ciclos futuros necessários. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

No julgamento do mérito, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

📄 Processo: 8010240-92.2024.8.05.0150
📚 Fonte: Migalhas

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