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Pai homossexual tem direito ao salário-maternidade, decide Justiça Federal

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul garantiu a um pai homossexual o direito ao salário-maternidade após o nascimento de sua filha, concebida por barriga solidária com material genético de ambos os pais. O benefício havia sido negado pelo INSS sob o argumento de que não houve afastamento do trabalho no período do parto, mas o juiz Oscar Valente Cardoso rejeitou essa interpretação e reconheceu que, em situações como essa, o afastamento não depende do empregador, já que não há gestação pela parte beneficiária. O magistrado reforçou que o requisito essencial é a qualidade de segurado da Previdência e o próprio fato gerador, o nascimento da criança, assim como ocorre nos casos de adoção, guarda judicial ou paternidade solo.

A decisão destaca um ponto importante: o salário-maternidade não existe apenas para compensar o afastamento fisiológico da gestante, mas também para assegurar proteção integral à criança e permitir o exercício pleno da parentalidade. A jurisprudência já havia avançado em situações envolvendo uniões homoafetivas femininas, fertilização in vitro e barriga de aluguel, e agora expande essa compreensão a casais masculinos, reafirmando que a Constituição deve ser interpretada à luz da igualdade, da não discriminação e do melhor interesse da criança.

Outro aspecto relevante é o prazo para solicitar o benefício. O pai requereu administrativamente o salário-maternidade mais de um ano após o nascimento da filha e, ainda assim, teve o direito reconhecido, reafirmando que o pedido pode ser feito em até cinco anos após o fato gerador, desde que o requerente seja segurado da Previdência, inclusive quem está desempregado, se preservada a qualidade de segurado.

A decisão evidencia a sensibilidade do Judiciário às novas configurações familiares e reforça que famílias LGBTQIA+ não podem receber proteção previdenciária inferior à concedida a famílias heteroafetivas. Um precedente que dialoga com a realidade, promove equidade e reafirma a centralidade do cuidado e do vínculo afetivo na garantia dos direitos sociais.


(Processo nº 5004272-03.2025.4.04.7121)

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TJ/SP condena British Airways a indenizar passageiros após atraso de quatro dias em voo internacional

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e reconheceu a responsabilidade da British Airways por um atraso expressivo em voo internacional, determinando o pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois passageiros que chegaram ao Brasil quatro dias após a data originalmente prevista.

Segundo o acórdão, os consumidores haviam adquirido passagens em classe executiva no trecho Nice–São Paulo, com conexão em Londres. O primeiro voo partiu com atraso, o que ocasionou a perda da conexão, e, apesar disso, a companhia informou que só poderia realocá-los sete dias depois, situação posteriormente ajustada para um voo quatro dias mais tarde. Além do prolongado período de espera, os passageiros relataram ausência completa de assistência material e tiveram, inclusive, seus assentos cedidos a terceiros.

O relator, desembargador Carlos Ortiz Gomes, reconheceu a falha na prestação do serviço ao destacar que a empresa comercializou uma conexão com tempo insuficiente para acomodar atrasos operacionais e também deixou de oferecer suporte adequado durante o período de espera. A decisão aplicou o entendimento do STF de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não limitam a reparação por danos morais, permitindo sua fixação conforme a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o colegiado, o atraso significativo aliado à ausência de assistência ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

Os autores receberão R$ 10 mil cada, além do reembolso de despesas emergenciais comprovadas, como transporte, medicamentos, babá no Brasil, alimentação e hospedagem, neste último caso, com limitação ao valor considerado compatível com a situação excepcional, afastando gastos que extrapolassem o necessário. O Tribunal também redistribuiu os ônus sucumbenciais, impondo à companhia aérea 80% das custas e despesas, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O caso reforça a responsabilidade objetiva das companhias aéreas e a obrigação de oferecer assistência adequada em situações de atraso e reacomodação, especialmente em voos internacionais. A decisão segue o entendimento consolidado de que o passageiro não pode suportar sozinho os efeitos de falhas operacionais e desorganização logística, sobretudo quando adquire conexões com intervalos reduzidos.

Processo: 1163848-06.2024.8.26.0100

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NOVA REGRA PARA CNH. O QUE MUDOU NA HORA DE TIRAR A HABILITAÇÃO

O CONTRAN aprovou no dia 1º de dezembro de 2025 uma nova resolução que moderniza o processo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A partir de agora, quem for tirar a habilitação terá mais flexibilidade para preparar-se — sem a obrigatoriedade de frequentar uma autoescola para realizar a prova de direção.
Entre as mudanças mais relevantes:
• A parte teórica pode ser feita por meio de curso digital/online, via plataformas credenciadas, em alternativa ao método presencial tradicional.
• As aulas práticas deixam de ter uma carga mínima fixa — o candidato poderá escolher se faz as aulas em autoescola, com instrutor credenciado, ou eventualmente optar por não fazê-las, desde que realize e seja aprovado na prova prática.
• O objetivo da medida é tornar a habilitação mais acessível, com previsão de redução de custo para emitir a CNH de até 80%.
🔎 O que permanece:
• Exames teórico e prático continuam obrigatórios para a emissão da CNH.
• A habilitação continua obedecendo as categorias normais — a aquisição será submetida aos critérios regulares de aprovação

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