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Pai homossexual tem direito ao salário-maternidade, decide Justiça Federal

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul garantiu a um pai homossexual o direito ao salário-maternidade após o nascimento de sua filha, concebida por barriga solidária com material genético de ambos os pais. O benefício havia sido negado pelo INSS sob o argumento de que não houve afastamento do trabalho no período do parto, mas o juiz Oscar Valente Cardoso rejeitou essa interpretação e reconheceu que, em situações como essa, o afastamento não depende do empregador, já que não há gestação pela parte beneficiária. O magistrado reforçou que o requisito essencial é a qualidade de segurado da Previdência e o próprio fato gerador, o nascimento da criança, assim como ocorre nos casos de adoção, guarda judicial ou paternidade solo.

A decisão destaca um ponto importante: o salário-maternidade não existe apenas para compensar o afastamento fisiológico da gestante, mas também para assegurar proteção integral à criança e permitir o exercício pleno da parentalidade. A jurisprudência já havia avançado em situações envolvendo uniões homoafetivas femininas, fertilização in vitro e barriga de aluguel, e agora expande essa compreensão a casais masculinos, reafirmando que a Constituição deve ser interpretada à luz da igualdade, da não discriminação e do melhor interesse da criança.

Outro aspecto relevante é o prazo para solicitar o benefício. O pai requereu administrativamente o salário-maternidade mais de um ano após o nascimento da filha e, ainda assim, teve o direito reconhecido, reafirmando que o pedido pode ser feito em até cinco anos após o fato gerador, desde que o requerente seja segurado da Previdência, inclusive quem está desempregado, se preservada a qualidade de segurado.

A decisão evidencia a sensibilidade do Judiciário às novas configurações familiares e reforça que famílias LGBTQIA+ não podem receber proteção previdenciária inferior à concedida a famílias heteroafetivas. Um precedente que dialoga com a realidade, promove equidade e reafirma a centralidade do cuidado e do vínculo afetivo na garantia dos direitos sociais.


(Processo nº 5004272-03.2025.4.04.7121)

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