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🚨 ATENÇÃO, CONTRIBUINTES DO RIO DE JANEIRO!

O MAIOR E MAIS VANTAJOSO PROGRAMA FISCAL DA ÚLTIMA DÉCADA FOI INAUGURADO E PODE TRANSFORMAR SUA REALIDADE TRIBUTÁRIA

O Estado do Rio de Janeiro deu um passo histórico na relação com contribuintes e empresas que possuem débitos.
Com a publicação da Lei Complementar nº 225/2025, regulamentada pelo Decreto nº 50.040/2025, nasce o programa de regularização fiscal mais abrangente, profundo e estrategicamente estruturado dos últimos anos.

Não se trata apenas de um novo benefício:
👉 É a oportunidade mais vantajosa da década para reorganizar passivos com segurança jurídica, economia real e impacto direto no fluxo de caixa.

Para empresas e pessoas físicas, esse programa cria um ambiente excepcional capaz de destravar negociações que antes eram inviáveis e permitir uma verdadeira reestruturação financeira.

1. Quais débitos podem ser incluídos?

A amplitude da LC 225/2025 é um dos grandes diferenciais. O programa alcança:

  • ICMS, IPVA, ITCMD e taxas estaduais;
  • Créditos não tributários;
  • Débitos inscritos ou não em dívida ativa;
  • Débitos constituídos ou não;
  • Multas administrativas e punitivas;
  • Multas do Tribunal de Contas do Estado;
  • Multas de trânsito estaduais;
  • Saldos de parcelamentos anteriores.

Todos os fatos geradores até 28/02/2025 podem ser regularizados.

2. Duas modalidades que mudam o jogo: Geral e Especial

A legislação criou dois regimes distintos, cada um pensado para realidades diferentes.

a) Parcelamento Geral: até 90 vezes + reduções expressivas

Contribuintes podem quitar débitos à vista ou parcelar em até 90 meses, com descontos agressivos sobre multas e juros.

Regras de destaque:

  • Parcela mínima de 450 UFIR-RJ;
  • Valor consolidado mínimo de 950 UFIR-RJ;
  • Vedado o fracionamento de um mesmo lançamento;
  • Suspensão da exigibilidade só após pagamento da primeira parcela.

📌 Insights estratégicos:
Quem aproveitar agora terá um cenário fiscal dificilmente replicável em curto prazo. É uma oportunidade real de reorganização financeira.

b) Parcelamento Especial para empresas em Recuperação Judicial ou falência

Um regime robusto, flexível e pensado para grupos que precisam de reequilíbrio imediato.

Pontos essenciais:

  • Adesão deve abranger todos os débitos, sem seleção parcial;
  • Pagamento inicial + quatro parcelas com 2% do valor consolidado;
  • A partir da 6ª parcela: pagamento por valor fixo ou percentual do faturamento (2% a 5,5%);
  • Honorários da Dívida Ativa com percentuais reduzidos e possibilidade de parcelamento próprio.

Para empresas em crise, este é um instrumento de preservação patrimonial e continuação das atividades, com impacto direto na capacidade de recuperação.

3. Compensação com precatórios: o diferencial que pode reduzir o custo total de forma agressiva

A LC 225/2025 permite compensar débitos inscritos em dívida ativa com precatórios próprios ou adquiridos, com reduções de:

  • 70% de multas e acréscimos moratórios;
  • Limite de compensação de 75% para ICMS e 50% para IPVA.

O Estado combina descontos tão expressivos com mecanismos de compensação patrimonial.

4. Atenção às regras e restrições: aderir sem análise técnica pode custar caro

Apesar da atratividade, o programa exige cautela e análise personalizada.

Entre os principais pontos de alerta:

  • A adesão implica confissão irrevogável e irretratável do débito;
  • Exige desistência de ações judiciais e recursos administrativos;
  • Depósitos judiciais não podem ser utilizados;
  • Optantes do Simples só podem incluir créditos fora do regime;
  • O parcelamento é cancelado se houver inadimplência de duas parcelas, mesmo não consecutivas;
  • Perda imediata de todos os benefícios em caso de rescisão.

5. A janela é curta e estratégica

O novo programa representa uma combinação rara de:

✔ Descontos profundos
✔ Prazos longos
✔ Abrangência incomum
✔ Possibilidade de compensação com precatórios
✔ Regras que favorecem reorganização financeira completa

Mas, apesar dessa robustez, a legislação define limites rígidos, vedas significativas e efeitos irreversíveis caso haja descumprimento.

Quer saber se vale a pena para sua empresa? Cada caso exige análise técnica.

Na Área Tributária – Gabriel Quintanilha Advogados, realizamos:

  • Mapeamento completo dos débitos estaduais;
  • Avaliação comparativa entre modalidades;
  • Estudo econômico para simular impacto no fluxo de caixa;
  • Análise jurídica de riscos, vedações e oportunidades;
  • Estratégia integrada para empresas em grupo ou em crise;
  • Consultoria para compensação com precatórios.

📞 Para esclarecimentos ou agendamento de análise, entre em contato com nossa equipe através do WhatsApp 21 98201-3152.

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Lei nº 15.270/2025 e como fica a nova tributação de lucros e dividendos para as empresas do Simples Nacional

A sanção da Lei nº 15.270/2025 reacende um debate essencial para o país: como tributar a renda sem sufocar exatamente quem a Constituição determinou proteger, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os pequenos empresários.

No artigo publicado hoje no ConJur, o sócio Gabriel Quintanilha analisa, com profundidade técnica, os impactos da nova regra de tributação de lucros e dividendos e sustenta a tese de que a Lei nº 15.270/25 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, sob pena de violação direta ao artigo 146, III, “d”, da Constituição e ao artigo 14 da LC 123/2006.

Gabriel explica como a nova legislação promoveu três mudanças centrais:
– reajuste da faixa de isenção do IRPF;
– criação do IRPF Mínimo;
– instituição de retenção de 10% sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil a partir de 2026.

E demonstra, com base na arquitetura constitucional, na LC 123 e até na recente Solução de Consulta Cosit nº 244/2025, que não cabe a uma lei ordinária restringir isenção conferida por lei complementar, especialmente em um regime constitucionalmente protegido como o Simples.

O artigo traz uma reflexão necessária: proteger o pequeno empresário não é privilégio — é mandamento constitucional e condição de justiça tributária.
Interpretar a Lei nº 15.270 de forma a alcançar ME/EPP optantes pelo Simples significa desfigurar o papel do regime e violar sua essência.

Uma leitura que merece atenção de toda a comunidade jurídica, contábil e empreendedora.

🔗 Leia o artigo completo no ConJur

https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/lei-15-270-2025-dividendos-e-simples-nacional

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