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Lei nº 15.270/2025 e como fica a nova tributação de lucros e dividendos para as empresas do Simples Nacional

A sanção da Lei nº 15.270/2025 reacende um debate essencial para o país: como tributar a renda sem sufocar exatamente quem a Constituição determinou proteger, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os pequenos empresários.

No artigo publicado hoje no ConJur, o sócio Gabriel Quintanilha analisa, com profundidade técnica, os impactos da nova regra de tributação de lucros e dividendos e sustenta a tese de que a Lei nº 15.270/25 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, sob pena de violação direta ao artigo 146, III, “d”, da Constituição e ao artigo 14 da LC 123/2006.

Gabriel explica como a nova legislação promoveu três mudanças centrais:
– reajuste da faixa de isenção do IRPF;
– criação do IRPF Mínimo;
– instituição de retenção de 10% sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil a partir de 2026.

E demonstra, com base na arquitetura constitucional, na LC 123 e até na recente Solução de Consulta Cosit nº 244/2025, que não cabe a uma lei ordinária restringir isenção conferida por lei complementar, especialmente em um regime constitucionalmente protegido como o Simples.

O artigo traz uma reflexão necessária: proteger o pequeno empresário não é privilégio — é mandamento constitucional e condição de justiça tributária.
Interpretar a Lei nº 15.270 de forma a alcançar ME/EPP optantes pelo Simples significa desfigurar o papel do regime e violar sua essência.

Uma leitura que merece atenção de toda a comunidade jurídica, contábil e empreendedora.

🔗 Leia o artigo completo no ConJur

https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/lei-15-270-2025-dividendos-e-simples-nacional

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