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TJ/SP condena British Airways a indenizar passageiros após atraso de quatro dias em voo internacional

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e reconheceu a responsabilidade da British Airways por um atraso expressivo em voo internacional, determinando o pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois passageiros que chegaram ao Brasil quatro dias após a data originalmente prevista.

Segundo o acórdão, os consumidores haviam adquirido passagens em classe executiva no trecho Nice–São Paulo, com conexão em Londres. O primeiro voo partiu com atraso, o que ocasionou a perda da conexão, e, apesar disso, a companhia informou que só poderia realocá-los sete dias depois, situação posteriormente ajustada para um voo quatro dias mais tarde. Além do prolongado período de espera, os passageiros relataram ausência completa de assistência material e tiveram, inclusive, seus assentos cedidos a terceiros.

O relator, desembargador Carlos Ortiz Gomes, reconheceu a falha na prestação do serviço ao destacar que a empresa comercializou uma conexão com tempo insuficiente para acomodar atrasos operacionais e também deixou de oferecer suporte adequado durante o período de espera. A decisão aplicou o entendimento do STF de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não limitam a reparação por danos morais, permitindo sua fixação conforme a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o colegiado, o atraso significativo aliado à ausência de assistência ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

Os autores receberão R$ 10 mil cada, além do reembolso de despesas emergenciais comprovadas, como transporte, medicamentos, babá no Brasil, alimentação e hospedagem, neste último caso, com limitação ao valor considerado compatível com a situação excepcional, afastando gastos que extrapolassem o necessário. O Tribunal também redistribuiu os ônus sucumbenciais, impondo à companhia aérea 80% das custas e despesas, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O caso reforça a responsabilidade objetiva das companhias aéreas e a obrigação de oferecer assistência adequada em situações de atraso e reacomodação, especialmente em voos internacionais. A decisão segue o entendimento consolidado de que o passageiro não pode suportar sozinho os efeitos de falhas operacionais e desorganização logística, sobretudo quando adquire conexões com intervalos reduzidos.

Processo: 1163848-06.2024.8.26.0100

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Um Passo Importante para a Proteção das Famílias: Licença-Paternidade Pode Chegar a 20 Dias

A ampliação da licença-paternidade avançou mais um passo no Congresso. A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o PL 5.811/2025, que aumenta gradualmente o período de licença dos atuais cinco dias para até 20 dias, com remuneração integral e garantia de estabilidade no emprego. O texto segue agora para votação no Plenário do Senado.

A proposta prevê uma transição em quatro anos: nos dois primeiros, o prazo sobe para 10 dias; no terceiro ano, para 15; e, a partir do quarto, chega ao máximo de 20 dias. Além disso, o PL cria o salário-paternidade pelo INSS — com a mesma duração da licença-maternidade — e assegura igualdade de tratamento para pais adotantes e diferentes estruturas familiares. O projeto também permite o uso parcelado da licença, parte logo após o nascimento ou adoção e o restante até o 180º dia, ampliando a flexibilidade para as famílias. Há ainda previsão de extensão do período em casos de nascimento, adoção ou guarda de crianças ou adolescentes com deficiência ou doença grave.

Segundo estimativas, o impacto financeiro líquido será de R$ 2,2 bilhões em 2026, podendo chegar a R$ 6,5 bilhões em 2030. Como medidas de compensação, o relator aponta a arrecadação prevista com o novo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) e o corte linear de 10% em benefícios fiscais proposto no PLP 182/2025.

Trata-se de um movimento legislativo relevante, que reforça a corresponsabilidade no cuidado, promove maior equilíbrio entre vida pessoal e profissional e sinaliza avanços importantes na proteção das famílias brasileiras.

#direitodotrabalho #licençapaternidade #senadofederal #politicapública #inss #advocacia #atualidadesjurídicas

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Lei nº 15.270/2025 e como fica a nova tributação de lucros e dividendos para as empresas do Simples Nacional

A sanção da Lei nº 15.270/2025 reacende um debate essencial para o país: como tributar a renda sem sufocar exatamente quem a Constituição determinou proteger, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os pequenos empresários.

No artigo publicado hoje no ConJur, o sócio Gabriel Quintanilha analisa, com profundidade técnica, os impactos da nova regra de tributação de lucros e dividendos e sustenta a tese de que a Lei nº 15.270/25 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, sob pena de violação direta ao artigo 146, III, “d”, da Constituição e ao artigo 14 da LC 123/2006.

Gabriel explica como a nova legislação promoveu três mudanças centrais:
– reajuste da faixa de isenção do IRPF;
– criação do IRPF Mínimo;
– instituição de retenção de 10% sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil a partir de 2026.

E demonstra, com base na arquitetura constitucional, na LC 123 e até na recente Solução de Consulta Cosit nº 244/2025, que não cabe a uma lei ordinária restringir isenção conferida por lei complementar, especialmente em um regime constitucionalmente protegido como o Simples.

O artigo traz uma reflexão necessária: proteger o pequeno empresário não é privilégio — é mandamento constitucional e condição de justiça tributária.
Interpretar a Lei nº 15.270 de forma a alcançar ME/EPP optantes pelo Simples significa desfigurar o papel do regime e violar sua essência.

Uma leitura que merece atenção de toda a comunidade jurídica, contábil e empreendedora.

🔗 Leia o artigo completo no ConJur

https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/lei-15-270-2025-dividendos-e-simples-nacional

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NOVA REGRA PARA CNH. O QUE MUDOU NA HORA DE TIRAR A HABILITAÇÃO

O CONTRAN aprovou no dia 1º de dezembro de 2025 uma nova resolução que moderniza o processo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A partir de agora, quem for tirar a habilitação terá mais flexibilidade para preparar-se — sem a obrigatoriedade de frequentar uma autoescola para realizar a prova de direção.
Entre as mudanças mais relevantes:
• A parte teórica pode ser feita por meio de curso digital/online, via plataformas credenciadas, em alternativa ao método presencial tradicional.
• As aulas práticas deixam de ter uma carga mínima fixa — o candidato poderá escolher se faz as aulas em autoescola, com instrutor credenciado, ou eventualmente optar por não fazê-las, desde que realize e seja aprovado na prova prática.
• O objetivo da medida é tornar a habilitação mais acessível, com previsão de redução de custo para emitir a CNH de até 80%.
🔎 O que permanece:
• Exames teórico e prático continuam obrigatórios para a emissão da CNH.
• A habilitação continua obedecendo as categorias normais — a aquisição será submetida aos critérios regulares de aprovação

A vítima precisa ser arrolada?

Rodrigo Bello

Introdução

Importante destacar nesse início que o objetivo do presente artigo é levantar uma reflexão de cunho prático acerca da necessidade de se arrolar a vítima para que a própria seja inquirida em sede de audiência de instrução e julgamento.

Instrução, no sentido lato, nas lições de Amaral Santos[1]: “é o preparo da causa de elementos adequados a uma decisão de mérito (..) o aparelhamento do processo dos elementos suscetíveis de convencer o juiz sobre as controvérsias de fato e de direito que giram em torno ao thema decidendum, de modo a proferir decisão acolhendo ou rejeitando o pedido.”

Partiremos da análise de seu papel no processo penal, passando pelas duas hipóteses de ação penal, pública e privada, finalizando com nossa reflexão conclusiva.

No mais, optaremos pela terminologia vítima, mesmo sabendo que nosso diploma processual penal prefere utilizar a expressão “ofendido”. Vale lembrar também que nossa legislação autoritária de 1941 só realmente começou a se preocupar com esta importante personagem processual nos idos de 2008, com a minirreforma processual que trouxe, dentre outras mudanças, a reformulação do art. 201 do CPP.

Natureza e Dispositivos Legais

Para Gustavo Badaró[2]: “Em regra, o ofendido não é parte na ação penal condenatória. Somente na ação penal de iniciativa privada o ofendido é parte, sendo o autor da ação penal. De qualquer forma, o ofendido, ainda que não seja parte, inegavelmente tem interesse no resultado do processo. Justamente por isso o ofendido também não pode ser considerado testemunha, que é, por definição, um terceiro desinteressado no processo”.

Tal afirmação do mestre paulista será de suma importância para o desenvolvimento do presente artigo, já que comungamos da premissa de que vítima não é testemunha, em hipótese alguma.

O procurador de justiça aposentado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Demoro Hamilton, em brilhante artigo científico intitulado “A figura processual do Ofendido”[3], publicado pela Revista da Emerj – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, assim nos ajuda a aprofundar a temática aqui proposta, nos trazendo outras ponderações sobre o papel da vítima no processo penal brasileiro. Dispõe o autor que:

 Assim, ele pode ser parte nos casos de ação penal de iniciativa privada (arts. 30 e 31 do CPP), tomando a designação de querelante, propor a ação civil ex-delicto (art. 63 e seguintes do CPP); intervir como assistente do Ministério Público no decorrer de ação penal pública (art. 268 do CPP); recorrer, tenha ou não ingressado no processo como assistente (apelação subsidiária – art. 598 do CPP) e ingressar com a impropriamente chamada ação privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP).

Pois bem. A partir do entendimento adotado pela nossa legislação, e até para não fugirmos do escopo do presente artigo, focaremos na figura da vítima como meio de prova processual, principalmente, em razão da sua contribuição através da oralidade no processo.

O artigo 201 do Código de Processo Penal é o dispositivo destacado para delimitarmos o tema. Em seu parágrafo primeiro, o mandamento legal preconiza que: “sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração.” Já no parágrafo seguinte, dando a devida importância a essa personagem processual, o dispositivo permite, ainda, que seja realizada a sua condução coercitiva.

Assim, detalhadamente, este dispositivo legal não exige, em momento algum, que o ofendido seja arrolado para ser ouvido em sede de audiência de instrução e julgamento.

Como nossa intenção é abordar a necessidade de se arrolar ou não este personagem processual, analisemos o conhecido artigo 41 do Código de Processo Penal que  traz requisitos mínimos para a deflagração da ação penal. Exige-se, neste sentido: a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e, quando necessário, rol de testemunhas. Pergunto-lhes: vítima é testemunha? A resposta já foi dada anteriormente. Como interessada na causa, a vítima não pode ser equiparada à testemunha, seguindo, também, as lições do já mencionado professor Badaró. Portanto, igualmente pelo entendimento do artigo 41, percebe-se que a vítima não precisa ser arrolada.

E para que não restem dúvidas sobre nossas argumentações legais, vejamos, na íntegra, o artigo 400 do Diploma Processual Penal, que norteia o devido processo legal da audiência de instrução e julgamento. Apesar de ser uma disposição referente ao procedimento comum ordinário, inegavelmente os demais procedimentos o utilizam como norte.

Pela importância, copiamos:

Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Veja-se que o dispositivo acima colacionado orienta que sejam ouvidas as testemunhas arroladas, já que as declarações do ofendido, frise-se, interessado no deslinde da causa, serão ouvidas, quando possível, conforme se depreende do artigo 201, §1º do CPP.

Em conclusão ao presente tópico, o próprio Código de Processo Penal diferencia testemunha, de ofendido. Vejamos o artigo 217 do CPP que enfatiza a diferenciação de ambos os personagens ao afirmar que: “Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido..”. Ou seja, tal distinção legal não dá margens a dúvidas. De um lado testemunhas, do outro, ofendido.

Assim, a interpretação da legislação não pode ser isolada, como uma verdadeira colcha de retalhos, como são nossas pontuais reformas. Precisamos sempre analisar institutos de forma harmônica e sistemática. Para a presente reflexão, todos os artigos processuais foram trazidos e, em nenhum deles, exige-se que o titular da ação penal, seja ele o Ministério Público ou o Querelante, arrole a vítima. Passemos a análise das duas ações penais – iniciative pública e privada.

Ação Penal Pública

 Na denúncia ministerial, é comum o órgão oficial arrolar a vítima, quando possível, para ser ouvida em audiência de instrução e julgamento. Entende-se até compreensível tal cuidado, já que estamos diante de órgão oficial  que atua como titular da ação penal e que, neste caso, não se confunde com a vítima. Todavia, duas ponderações precisam ser feitas.

Em primeiro lugar, não há dispositivo legal algum que exija tal obrigatoriedade e, em segundo lugar, imaginemos que o Ministério Público, pela complexidade da causa, veja a necessidade de ouvir 8 (oito) testemunhas – número esse máximo do procedimento comum ordinário. Evidentemente que a vítima não seria uma das colaboradoras a se inserirem nesse rol limítrofe, permitindo, portanto, todas as 8 (oito) testemunhas, e ainda a vítima, já que está mais do que pacificado o entendimento de que esta e a testemunha têm papeis distintos dentro do processo penal brasileiro.

Por outro lado, eventual opção ministerial em arrolar a vítima para ser ouvida no âmbito do processo, ensejaria obrigatoriedade do querelante em assim o fazer enquanto titular da ação penal privada?

Ação Penal Privada

Em uma queixa-crime, em que a figura do querelante e da vítima se confundem, a necessidade de se auto arrolar beira, no mínimo, à estranheza.

E porque nossos tribunais exigem, em sede de ação penal privada, que a vítima seja arrolada para ser ouvida? Não faz o mínimo de sentido.

Vejamos um singelo exemplo prático. Pensemos em uma queixa-crime que, imputando diversos crimes contra a honra, extrapola a competência do Juizado Especial Criminal. O querelante, representado por seu advogado privado, apresenta a peça exordial perante uma das Varas Criminais e, ao final, arrola as suas respectivas testemunhas. Qual seria o fundamento legal para se exigir que o ofendido, titular da ação penal, se auto arrole para ser ouvido em audiência?

Repito: vítima não é testemunha. O Código de Processo Penal não possui qualquer disposição no sentido de que o próprio ofendido precise ser arrolado. Se o Ministério Público, titular da ação penal pública, arrola a vítima para ser ouvida em audiência, em postura de prudência, isso não pode ser exigido em sede de ação penal privada, em que o titular da queixa-crime é o próprio ofendido, representado por seu advogado.

Assim é o pensamento do já citado professor e ex-membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Demoro Hamilton:

No entanto, situa-se no art. 201 do CPP todo o roteiro que possa servir de base para o estudo da figura processual do ofendido. O dispositivo em tela determina que “sempre que possível” o ofendido será ouvido. A primeira conclusão a que se pode chegar é a de que a parte não está obrigada a arrolar o ofendido para que ele preste declarações. É dever jurídico do juiz colher a sua palavra.

Inimaginável pensar, neste sentido, no âmbito de processo que verse sobre imputação de crime contra a honra, situação em que a vítima não possa externar oralmente (e não apenas por escrito) sua mágoa, angústia, e seu sentimento acerca das ofensas perpetradas pelo querelado. Afirmar que sua versão já está carreada em exordial (como ocorreu no mencionado caso concreto, motivador da escrita do presente artigo) é de uma insensibilidade que merece ser repudiada pelo processo penal, que carece cada vez mais de humanidade.

Em sentido contrário, e por amor ao debate, citamos o entendimento  do professor Norberto Avena[4] ao comentar o artigo 201 §1º CPP, entendimento este que vai de encontro ao que é defendido no presente artigo, demonstrando, assim, que ainda há controvérsia acerca do tema. Defende o membro do parquet gaúcho: “Em que pese esta redação, não há, para o juiz, o dever jurídico de proceder, no curso do processo criminal, à oitiva do ofendido caso não seja arrolado por qualquer das partes. Trata-se de ato discricionário do juiz, segundo seu prudente arbítrio.”

Com todo o respeito ao professor, seus ensinamentos dão a entender sobre a necessidade de se arrolar o ofendido. Indaga-se: Qual seria o fundamento legal para este ponto de vista?

Conclusões

Conclui-se, portanto, que a desnecessidade de arrolar a vítima em uma exordial merece prevalecer em ambas as modalidades de ação penal. A prudência ministerial em arrolar a vítima para ser ouvida é até compreensível, por se tratar de distinções óbvias entre titular da ação penal e terceiro interessado na demanda. Por outro lado, exigir que tal escolha seja reprisada na ação penal privada, em que as figuras de querelante e vítima se confundem, é, no mínimo, incompreensível.

Primeiro porque não há, como exposto, exigência legal para tal, e segundo,  porque a figura da vítima (ofendido) não se confunde com a da testemunha, estas sim, devendo ser arroladas.

A busca pela verdade processual deve orientar o processo penal brasileiro, e ouvir a vítima, quando possível, é um dos caminhos para tanto, mesmo que esta não esteja formalmente (e desnecessariamente) arrolada.

Bibliografia

BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 8ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2020.

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Editora Gen Método. 2015.

AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil, vol.

II, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985.

DEMORO HAMILTON, Sérigo. A figura processual do ofendido. Revista 46_69 – Emerj chrome extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista46/Revista46_69.pdf


[1] AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil, vol.

II, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985.

[2] BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 8ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2020.

[3] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista46/Revista46_69.pdf

[4] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Editora Gen Método. 2015.


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