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🚨 ATENÇÃO, CONTRIBUINTES DO RIO DE JANEIRO!

O MAIOR E MAIS VANTAJOSO PROGRAMA FISCAL DA ÚLTIMA DÉCADA FOI INAUGURADO E PODE TRANSFORMAR SUA REALIDADE TRIBUTÁRIA

O Estado do Rio de Janeiro deu um passo histórico na relação com contribuintes e empresas que possuem débitos.
Com a publicação da Lei Complementar nº 225/2025, regulamentada pelo Decreto nº 50.040/2025, nasce o programa de regularização fiscal mais abrangente, profundo e estrategicamente estruturado dos últimos anos.

Não se trata apenas de um novo benefício:
👉 É a oportunidade mais vantajosa da década para reorganizar passivos com segurança jurídica, economia real e impacto direto no fluxo de caixa.

Para empresas e pessoas físicas, esse programa cria um ambiente excepcional capaz de destravar negociações que antes eram inviáveis e permitir uma verdadeira reestruturação financeira.

1. Quais débitos podem ser incluídos?

A amplitude da LC 225/2025 é um dos grandes diferenciais. O programa alcança:

  • ICMS, IPVA, ITCMD e taxas estaduais;
  • Créditos não tributários;
  • Débitos inscritos ou não em dívida ativa;
  • Débitos constituídos ou não;
  • Multas administrativas e punitivas;
  • Multas do Tribunal de Contas do Estado;
  • Multas de trânsito estaduais;
  • Saldos de parcelamentos anteriores.

Todos os fatos geradores até 28/02/2025 podem ser regularizados.

2. Duas modalidades que mudam o jogo: Geral e Especial

A legislação criou dois regimes distintos, cada um pensado para realidades diferentes.

a) Parcelamento Geral: até 90 vezes + reduções expressivas

Contribuintes podem quitar débitos à vista ou parcelar em até 90 meses, com descontos agressivos sobre multas e juros.

Regras de destaque:

  • Parcela mínima de 450 UFIR-RJ;
  • Valor consolidado mínimo de 950 UFIR-RJ;
  • Vedado o fracionamento de um mesmo lançamento;
  • Suspensão da exigibilidade só após pagamento da primeira parcela.

📌 Insights estratégicos:
Quem aproveitar agora terá um cenário fiscal dificilmente replicável em curto prazo. É uma oportunidade real de reorganização financeira.

b) Parcelamento Especial para empresas em Recuperação Judicial ou falência

Um regime robusto, flexível e pensado para grupos que precisam de reequilíbrio imediato.

Pontos essenciais:

  • Adesão deve abranger todos os débitos, sem seleção parcial;
  • Pagamento inicial + quatro parcelas com 2% do valor consolidado;
  • A partir da 6ª parcela: pagamento por valor fixo ou percentual do faturamento (2% a 5,5%);
  • Honorários da Dívida Ativa com percentuais reduzidos e possibilidade de parcelamento próprio.

Para empresas em crise, este é um instrumento de preservação patrimonial e continuação das atividades, com impacto direto na capacidade de recuperação.

3. Compensação com precatórios: o diferencial que pode reduzir o custo total de forma agressiva

A LC 225/2025 permite compensar débitos inscritos em dívida ativa com precatórios próprios ou adquiridos, com reduções de:

  • 70% de multas e acréscimos moratórios;
  • Limite de compensação de 75% para ICMS e 50% para IPVA.

O Estado combina descontos tão expressivos com mecanismos de compensação patrimonial.

4. Atenção às regras e restrições: aderir sem análise técnica pode custar caro

Apesar da atratividade, o programa exige cautela e análise personalizada.

Entre os principais pontos de alerta:

  • A adesão implica confissão irrevogável e irretratável do débito;
  • Exige desistência de ações judiciais e recursos administrativos;
  • Depósitos judiciais não podem ser utilizados;
  • Optantes do Simples só podem incluir créditos fora do regime;
  • O parcelamento é cancelado se houver inadimplência de duas parcelas, mesmo não consecutivas;
  • Perda imediata de todos os benefícios em caso de rescisão.

5. A janela é curta e estratégica

O novo programa representa uma combinação rara de:

✔ Descontos profundos
✔ Prazos longos
✔ Abrangência incomum
✔ Possibilidade de compensação com precatórios
✔ Regras que favorecem reorganização financeira completa

Mas, apesar dessa robustez, a legislação define limites rígidos, vedas significativas e efeitos irreversíveis caso haja descumprimento.

Quer saber se vale a pena para sua empresa? Cada caso exige análise técnica.

Na Área Tributária – Gabriel Quintanilha Advogados, realizamos:

  • Mapeamento completo dos débitos estaduais;
  • Avaliação comparativa entre modalidades;
  • Estudo econômico para simular impacto no fluxo de caixa;
  • Análise jurídica de riscos, vedações e oportunidades;
  • Estratégia integrada para empresas em grupo ou em crise;
  • Consultoria para compensação com precatórios.

📞 Para esclarecimentos ou agendamento de análise, entre em contato com nossa equipe através do WhatsApp 21 98201-3152.

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Você Sabia? STJ Define Quando a Justiça Pode Suspender CNH, Passaporte ou Bloquear Cartões para Cobrar Dívida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, recentemente, um entendimento importante para quem tem processos de cobrança em andamento: em certas situações, juízes poderão determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte ou até o bloqueio de cartões de crédito de um devedor, como forma de garantir o cumprimento de uma dívida.

Essa decisão foi tomada pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Tema 1.137, que consolidou critérios objetivos para o uso dessas chamadas medidas executivas atípicas, ou seja, instrumentos legais que vão além dos meios tradicionais (como penhora de bens ou bloqueio de contas) quando estes não produzem resultados.

Com o novo entendimento do STJ o juiz pode determinar a suspensão de CNH ou o passaporte do devedor, ou o bloqueio de seus cartões de crédito, como forma de pressão jurídica para estimular o cumprimento da dívida, mas essa possibilidade não é automática já que ela depende do atendimento de critérios jurídicos rígidos.

Para que essas medidas sejam legalmente aplicadas, a Justiça exige que haja o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança, como tentativa de bloqueio de contas bancárias, penhora de bens e outras formas previstas no Código de Processo Civil.

O STJ reforça que a cobrança judicial deve ser eficaz, mas sem perder de vista os direitos fundamentais do devedor. As novas diretrizes equilibram esses dois valores, estabelecendo que medidas mais severas só podem ser aplicadas de forma criteriosa, proporcional e justificada.

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Pai homossexual tem direito ao salário-maternidade, decide Justiça Federal

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul garantiu a um pai homossexual o direito ao salário-maternidade após o nascimento de sua filha, concebida por barriga solidária com material genético de ambos os pais. O benefício havia sido negado pelo INSS sob o argumento de que não houve afastamento do trabalho no período do parto, mas o juiz Oscar Valente Cardoso rejeitou essa interpretação e reconheceu que, em situações como essa, o afastamento não depende do empregador, já que não há gestação pela parte beneficiária. O magistrado reforçou que o requisito essencial é a qualidade de segurado da Previdência e o próprio fato gerador, o nascimento da criança, assim como ocorre nos casos de adoção, guarda judicial ou paternidade solo.

A decisão destaca um ponto importante: o salário-maternidade não existe apenas para compensar o afastamento fisiológico da gestante, mas também para assegurar proteção integral à criança e permitir o exercício pleno da parentalidade. A jurisprudência já havia avançado em situações envolvendo uniões homoafetivas femininas, fertilização in vitro e barriga de aluguel, e agora expande essa compreensão a casais masculinos, reafirmando que a Constituição deve ser interpretada à luz da igualdade, da não discriminação e do melhor interesse da criança.

Outro aspecto relevante é o prazo para solicitar o benefício. O pai requereu administrativamente o salário-maternidade mais de um ano após o nascimento da filha e, ainda assim, teve o direito reconhecido, reafirmando que o pedido pode ser feito em até cinco anos após o fato gerador, desde que o requerente seja segurado da Previdência, inclusive quem está desempregado, se preservada a qualidade de segurado.

A decisão evidencia a sensibilidade do Judiciário às novas configurações familiares e reforça que famílias LGBTQIA+ não podem receber proteção previdenciária inferior à concedida a famílias heteroafetivas. Um precedente que dialoga com a realidade, promove equidade e reafirma a centralidade do cuidado e do vínculo afetivo na garantia dos direitos sociais.


(Processo nº 5004272-03.2025.4.04.7121)

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Justiça do Trabalho confirma: estabilidade da gestante não se aplica a estagiárias

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reafirmou entendimento importante ao negar o pedido de estabilidade provisória feito por uma estagiária dispensada durante a gravidez. No caso, a estudante atuou como estagiária por um ano em um comércio varejista e buscava reintegração ou indenização correspondente ao período da estabilidade da gestante prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT. O juiz responsável pelo caso destacou que o contrato firmado era de estágio regular, regido pela Lei nº 11.788/2008, que não gera vínculo empregatício e, portanto, não confere os direitos ligados à estabilidade da gestante, prevista exclusivamente para empregadas. Não houve alegação de fraude ou desvirtuamento do estágio que pudesse justificar o reconhecimento de vínculo de emprego. Diante desse cenário, o magistrado concluiu que a estabilidade constitucional não alcança estagiárias, seguindo jurisprudência consolidada do TRT da 3ª Região. O pedido foi julgado improcedente e o processo arquivado definitivamente. (Processo nº 0010830-47.2024.5.03.0043)

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TRT nega vínculo empregatício de cuidadora em regime de home care

A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença que afastou o vínculo de emprego entre uma cuidadora e uma empresa de assistência domiciliar.
O ponto central da decisão foi a ausência de subordinação jurídica, requisito essencial para caracterizar a relação de emprego conforme o artigo 3º da CLT.

No caso, embora a trabalhadora alegasse fiscalização e ordens da empresa, a prova testemunhal mostrou outro cenário:
➡️ os plantões eram esporádicos;
➡️ a profissional tinha liberdade para aceitar ou recusar sem qualquer punição;
➡️ não havia controle de horário pela empresa;
➡️ a supervisão ocorria pelos familiares da paciente, e não pela contratante.

Segundo a relatora, desembargadora Keila Nogueira Silva, a autonomia da cuidadora e a falta de subordinação inviabilizam o reconhecimento do vínculo. A decisão também destacou que a possibilidade de recusar plantões afastou a habitualidade e a dependência jurídica.

📄 Processo nº 0010022-03.2023.5.15.0121

Uma decisão importante para o setor de home care e para empresas que atuam no modelo de prestação de serviços em regime de plantões, reforçando a necessidade de atenção aos elementos que efetivamente constituem uma relação de emprego.

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